Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. A autora sustenta ter apresentado início de prova material suficiente, consistente em certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, carteiras sindicais e comprovação de pensão por morte rural, corroborados por prova testemunhal, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício desde o requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados constituem início de prova material contemporâneo e suficiente para comprovar o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a aposentadoria rural por idade; e (ii) estabelecer se a ausência de início de prova material eficaz impõe a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme a tese firmada no Tema 629 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da aposentadoria rural por idade exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante o período de carência imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.
4. Os documentos apresentados pela autora, consistentes em certidão de casamento de 1977, carteiras sindicais de 1986 e certidão de óbito do cônjuge de 1999, demonstram vínculo com o meio rural apenas em períodos remotos, sem alcançar o período de carência correspondente aos 180 meses anteriores ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.
5. A comprovação do recebimento de pensão por morte rural evidencia apenas a condição previdenciária do instituidor na data do óbito, não sendo apta a demonstrar o exercício de atividade rural pela autora durante o período de carência do benefício pleiteado.
6. A inexistência de início de prova material contemporâneo impede o reconhecimento da atividade rural, sendo inadmissível a comprovação exclusivamente por prova testemunhal.
7. A ausência de conteúdo probatório mínimo apto a instruir a demanda caracteriza carência da ação, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 629.
IV. DISPOSITIVO
8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.