Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação / Remessa Necessária 1010065-25.2017.4.01.3800

Julgamento
14/08/2026
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
1010065-25.2017.4.01.3800
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. TEMA 76 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA APLICAÇÃO CONCRETA. AGRAVO INTERNO IMPROCEDENTE. MULTA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra parte da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, ao reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 76 do Supremo Tribunal Federal, em controvérsia relativa à readequação de benefício previdenciário aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido diverge do Tema 76 do STF, a justificar o processamento do recurso extraordinário, ou se está em conformidade com o precedente vinculante, hipótese que autoriza a negativa de seguimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese firmada no Tema 76 do STF assegura a aplicação imediata dos novos tetos constitucionais aos benefícios limitados, inclusive os concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988.

4. O exame da controvérsia deve restringir-se à verificação de aderência do acórdão recorrido ao Tema 76 do STF, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC.

5. No caso, houve apreciação da possibilidade de readequação do benefício à luz dos parâmetros fixados pelo STF, não se evidenciando negativa de aplicação do precedente vinculante.

6. A insurgência recursal dirige-se à forma de aplicação do referido tema ao caso concreto, especialmente quanto à apuração da limitação e aos critérios utilizados, o que não configura descumprimento dos precedentes do STF.

7. Ausente dissonância entre o acórdão recorrido e o Tema 76, correta a negativa de seguimento do recurso extraordinário.

8. O agravo interno não apresenta argumentos aptos a infirmar tal conclusão, limitando-se à reiteração de teses já apreciadas. Cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, diante da manifesta improcedência do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.

Tese de julgamento:

1. A mera discordância quanto à aplicação, no caso concreto, dos parâmetros fixados no Tema 76 do STF não afasta a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC, quando não demonstrada efetiva divergência com o precedente vinculante.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 102, III, a; art. 5º, caput); Código de Processo Civil (art. 1.030, I, b; art. 1.021, §4º); Emenda Constitucional nº 20/1998 (art. 14); Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 5º).

Jurisprudência relevante citada: Tema 76 – STF (RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 15/02/2011); Tema 930 – STF (RE 937.595/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2021, DJe 19/02/2021).

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.