Inteiro teor
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024963-47.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. P. C. P. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CUSTODIO DE MORAES - PA18791-B e FERNANDO CUSTODIO DA SILVA - PA22305-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J. P. C. P. DANILO SILVA PEREIRA FERNANDO CUSTODIO DA SILVA - (OAB: PA22305-B) FABIO CUSTODIO DE MORAES - (OAB: PA18791-B) E. V. C. P. DANILO SILVA PEREIRA FERNANDO CUSTODIO DA SILVA - (OAB: PA22305-B) FABIO CUSTODIO DE MORAES - (OAB: PA18791-B) DANILO SILVA PEREIRA FABIO CUSTODIO DE MORAES - (OAB: PA18791-B) FERNANDO CUSTODIO DA SILVA - (OAB: PA22305-B) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2290929614 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA PROCESSO: 1024963-47.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. P. C. P. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CUSTODIO DE MORAES - PA18791-B e FERNANDO CUSTODIO DA SILVA - PA22305-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 28 de setembro de 2026, nesta cidade de Santarém/PA, na Sala de Audiências deste Juízo Federal, no horário designado, foi aberta a audiência de CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. A audiência foi conduzida pela conciliadora ALEXANDRA DE AQUINO MIRANDA PANTOJA, sob a supervisão do Magistrado Substituto desta Vara, ALEXSANDER KAIM KAMPHORST, de acordo com o Enunciado n. 45, FONAJEF, e art. 28, do Regimento do JEF. Presentes parte autora e seu patrono. Ausente a representação do INSS. Por meio de videoconferência (microsoft Teams). Frustrada a tentativa de conciliação, passou-se à instrução do feito, tendo havido o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva da testemunha, cujo conteúdo encontra-se gravado. Nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/95, foi gravado o depoimento pessoal da parte autora, assim como realizada a qualificação e a oitiva da testemunha, devidamente advertidas e compromissadas na forma da lei, dispensadas ao final de assinar o termo. Em seguida, as partes foram informadas da conclusão dos autos para sentença. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência. Eu, Alexandra de Aquino Miranda Pantoja, conciliadora, digitei. Após o encerramento da audiência e mediante apreciação dos depoimentos gravados, passou o Juiz a proferir a seguinte SENTENÇA. 1. RELATÓRIO. “Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, postulando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento da esposa da parte autora. Para a percepção do benefício pleiteado, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 elenca os pressupostos autorizadores, quais sejam: (i) a condição de segurado do instituidor; (ii) a qualidade de dependente do requerente; e (iii) a ocorrência do evento social protegido pela Previdência Social — no caso vertente, o óbito. No caso concreto, o óbito da instituidora restou demonstrado pela certidão de ID 2221076153. Observa-se, outrossim, o vínculo de dependência econômico-jurídica entre a falecida e a parte autora, uma vez que aquela era casada civilmente com o autor, DANILO SILVA PEREIRA (ID 2221076212), há mais de 12 anos, e genitora dos menores JOÃO PEDRO CAVALCANTE PEREIRA e E. V. C. P. (ID 2221076235) — condição esta indispensável à concessão do benefício, nos termos do art. 16, I e II, da Lei nº 8.213/91, que dispensa a comprovação de dependência econômica do cônjuge e dos filhos menores. A condição de segurado, por sua vez, é aferida mediante a comprovação do exercício de atividade laborativa rural em período imediatamente anterior ao óbito (art. 11, II, e art. 12, § 2º, da Lei nº 8.213/91). No caso em tela, a parte autora juntou aos autos: (i) o CAR da terra e o ATR, em nome de Pedro Sebastião Rodrigues Pereira, genitor do autor e sogro da instituidora (ID 2221076252); (ii) a Declaração de Posse de Imóvel Rural em nome do Sr. Pedro Sebastião (ID 2221076270); e (iii) o CadÚnico com endereço rural no Ramal Vila Novo Paraiso (ID 2221076293). Diante do exposto, restam implementados os pressupostos legais autorizadores da concessão da pensão por morte, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo (art. 74, § 5º, da Lei nº 8.213/91). 3. DISPOSITIVO. Sob esses fundamentos, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do NCPC e condeno o INSS a conceder à requerente pensão por morte (instituída por GERLANE CAVALCANTE PEREIRA), no valor mensal de 1 (um) salário mínimo, com DIB em 28/03/2025, data óbito. Os valores devidos e não pagos oportunamente, serão pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV, no valor líquido e certo de R$ 31.400,36, conforme cálculos em anexo. Antecipo a tutela, tendo em vista a plausibilidade jurídica que decorre do próprio acolhimento do pedido inicial para o fim de determinar a implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias, com a DIP no primeiro dia do mês em que a sentença foi prolatada. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o benefício da justiça gratuita. Dispenso a assinatura dos presentes nesta referida ata de audiência. Registre-se. Cumpra-se”. Santarém (PA), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal titular da 1ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SANTARÉM, 23 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA