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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0048511-03.2026.8.16.0000

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Julgamento
16/07/2026
Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0048511-03.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO PARA DISCUSSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A NEGATIVA DA SEGURADORA E O DANO ALEGADO. LIQUIDAÇÃO QUE NÃO SE FUNDA EM ACÚMULO DE DÍVIDA PELO LIQUIDANTE. SUFICIÊNCIA DA PERÍCIA AGRONÔMICA PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de perícia contábil na fase de liquidação de sentença de ação declaratória e indenizatória, na qual se discute a apuração de perdas e danos decorrentes da negativa de pagamento de seguro rural, envolvendo a análise da extensão dos lucros cessantes decorrentes da rescisão antecipada de contrato de arrendamento rural. A agravante requereu a perícia para demonstrar a inexistência de nexo causal entre a negativa da indenização e o acúmulo de dívidas do agravado, bem como para apurar a evolução patrimonial deste, enquanto a decisão recorrida entendeu desnecessária tal prova pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de perícia contábil na fase de liquidação de sentença para apurar a evolução das dívidas do autor e o nexo causal entre a negativa de pagamento da indenização securitária e os prejuízos alegados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O nexo de causalidade entre a negativa da indenização securitária e os prejuízos do autor já foi reconhecido pela sentença transitada em julgado, não sendo mais objeto de discussão nesta fase de liquidação.4. As perdas e danos a serem apuradas decorrem exclusivamente de lucros cessantes pela rescisão antecipada do contrato de arrendamento rural, não havendo pedido fundado em insolvência ou acúmulo de dívidas do autor.5. A perícia contábil é desnecessária, pois a prova técnica agronômica e documentos já juntados são suficientes para apurar os lucros cessantes por meio de simples cálculo aritmético.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: É desnecessária a realização de perícia contábil em fase de liquidação de sentença quando o nexo de causalidade entre a negativa de indenização securitária e os danos já foi reconhecido em decisão transitada em julgado, sendo suficiente a prova técnica agronômica para apuração dos lucros cessantes e custos de produção, cabendo apenas a realização de operações aritméticas para quantificação dos danos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, p.u.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não é preciso fazer uma perícia contábil para calcular os valores que o autor tem direito a receber. Isso porque já foi reconhecido que a seguradora deve pagar a indenização, e agora só falta saber quanto exatamente. A perícia pedida pela seguradora não ajudaria, porque o que importa agora é só calcular o prejuízo causado pela falta do pagamento, usando provas técnicas já aceitas, como a perícia agronômica, e contas simples. Além disso, não há pedido para analisar dívidas ou situação financeira do autor, só o valor da indenização pelos lucros que ele deixou de ter. Por isso, o pedido da seguradora foi negado.