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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0000847-16.2025.8.16.0095

Julgamento
14/07/2026
Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0000847-16.2025.8.16.0095
Inteiro teor

Ementa

u seja, passados 05 anos de quando supostamente adquiriu o direito, encontra-se fulminando o direito em questão. Dispõe o art. 1º do Decreto nº 20910/1932: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”. Acrescente-se que foi observado o art. 487, parágrafo único, do CPC. POSTO ISTO, de ofício, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão do reclamante e diante disso, julgo extinto este processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas e/ou honorários. P. R. I. Arquive-se, oportunamente.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 33093181 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000847-16.2025.8.16.0095 Trata-se de ação de ressarcimento proposta por servidora público municipal admitido em 12/03/1990, em que a reclamante pretende a implantação e recebimento da gratificação especial por tempo de serviço, prevista no art. 132, “b”, da Lei Municipal nº 1045/91, pois mesmo tendo completado 30 anos de serviço em 2020, até o momento não aconteceu. “Art. 132. Por tempo de serviço serão concedidos os seguintes adicionais: b) Especial - ao funcionário que completar 30 (trinta) anos de serviço efeƟvo, será atribuída uma graƟficação igual a 5% (cinco) por cento do respecƟvo vencimento, por ano de serviço excedente a 30 (trinta) anos até o máximo de 25% (vinte e cinco) por cento.” Salientou que referido adicional constitui direito adquirido do servidor e que a Lei 1.978/03, que dispôs posteriormente sobre a classificação de cargos e plano de carreira dos servidores não tratou da matéria, tampouco revogou a Lei 1.045/91. O Município reclamado disse que a pretensão do reclamante se encontra fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, porque o fato que supostamente daria direito à gratificação (data em que completou 30 anos de serviço público) ocorreu há mais de cinco anos do ajuizamento da presente ação. Salientou ainda, que o dispositivo em que o reclamante fundamenta o seu direito foi revogado em 1995 (Lei Municipal nº 1278/1995), conforme determina o art. 2º, §1º da LINDB, que também foi revogado pela Lei Municipal nº 1978/2003 e pela Lei Municipal nº 4614/2018. Além de que não há falar em direito adquirido a regime jurídico de servidor público. Pois bem. Em que pese a matéria tratada nos autos demande melhor análise das legislações municipais, o fato é que, considerando a legislação em que o reclamante embasa seu pedido (art. 132 da Lei Municipal nº 1045/91) e que ainda se encontra na ativa, o termo inicial do prazo prescricional para requerimento do direito supostamente tolhido (gratificação por tempo de serviço), é a data em que o servidor completa o tempo necessário para o direito, que no caso do reclamante foi no ano de 2020, conforme por ele informado. Dessa forma, considerando que o reclamante completou 30 anos de serviço público em 03/2020 e que a ação foi proposta somente em 03/04/2025, ou seja, passados 05 anos de quando supostamente adquiriu o direito, encontra-se fulminando o direito em questão. Dispõe o art. 1º do Decreto nº 20910/1932: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”. Acrescente-se que foi observado o art. 487, parágrafo único, do CPC. POSTO ISTO, de ofício, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão do reclamante e diante disso, julgo extinto este processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas e/ou honorários. P. R. I. Arquive-se, oportunamente. Irati, 14 de julho de 2026. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUIZ DE DIREITO.