Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito com fulcro no art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC/15. 4. P.R.I. 5.
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito com fulcro no art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC/15. 4. P.R.I. 5.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002181-96.2013.8.16.0098 Processo: 0002181-96.2013.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.015,48 Exequente(s): Município de Jacarezinho/PR Executado(s): MARCELO CORREIA LEITE SENTENÇA Vistos e etc., 1. Trata-se de ação de Execução Fiscal promovida pelo MUNICIPIO DE JACAREZINHO, ESTADO DO PARANÁ em face de MARCELO CORREIA LEITE com base na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. 2. A parte exequente protocolou pedido de extinção dando conta do pagamento do débito fiscal. 3. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito com fulcro no art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC/15. 4. P.R.I. 5. Custas e despesas processuais remanescentes pelo Executado. 6. Baixas e comunicações necessárias. 7. Após, arquivem-se. 8. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, 16 de julho de 2026. Roberto Arthur David Juiz de Direito