Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487 I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei sob nº. 9099/95). P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487 I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei sob nº. 9099/95). P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Processo: 0003036-58.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARIA EDUARDA KOPPENHAGEN GUILHERME Polo Passivo(s): DELTA AIR LINES INC SENTENÇA O relatório é dispensado, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. A autora pretende indenização por danos morais decorrentes extravio de sua bagagem. A ré alegou que a bagagem da autora foi entregue 48h após a conclusão do transporte aéreo, impugnando as alegações da parte autora. Em decisão de seq. 18, foi indeferido o pedido de suspensão do processo pelo Tema 1.4147/STF. Sem acordo na audiência de conciliação. A autora apresentou impugnação à contestação. Acolho a emenda à inicial (seq. 8). Preliminares: a) Da legitimidade passiva da Requerida LATAM LINHAS AÉREAS S/A: Na espécie, trata-se de voo internacional, definido pela Convenção de Montreal nos termos do art. 2º item 2: 2. Para os fins da presente Convenção, a expressão transporte internacional significa todo transporte em que, conforme o estipulado pelas partes, o ponto de partida e o ponto de destino, haja ou não interrupção no transporte, ou transbordo, estão situados, seja no território de dois Estados Partes, seja no território de um só Estado Parte, havendo escala prevista no território de qualquer outro Estado, ainda que este não seja um Estado Parte. O transporte entre dois pontos dentro do território de um só Estado Parte, sem uma escala acordada no território de outro Estado, não se considerará transporte internacional, para os fins da presente Convenção. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não merece acolhimento. Sustenta a Latam Linhas Aéreas que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois quem operou o voo foi a Delta Air Lines. Em consulta realizada ao site da companhia aérea Latam Airlines Brasil, evidencia a existência de parceria comercial entre esta e a Delta Linhas Aéreas, em regime de codeshare, o que permite a integração de serviços entre ambas as empresas, incluindo a comercialização de passagens conjuntas, realização de conexões garantidas, bem como procedimentos relacionados a check-in, alterações de reserva e demais serviços acessórios. LATAM e DELTA reúnem lideranças e clientes estratégicos em encontro para reforçar parceria e diálogo Tal circunstância reforça o vínculo entre as companhias aéreas e demonstra a atuação conjunta na execução do transporte contratado pelo consumidor, atraindo a responsabilidade solidária prevista no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Há parceria comercial entre as transportadoras, de modo que é considerado um só transporte a teor do art. 1º item 3 da referida Convenção: 3. O transporte que seja efetuado por vários transportadores sucessivamente constituirá, para os fins da presente Convenção, um só transporte, quando haja sido considerado pelas partes como uma única operação, tanto se haja sido objeto de um só contrato, como de uma série de contratos, e não perderá seu caráter internacional pelo fato de que um só contrato ou uma série de contratos devam ser executados integralmente no território do mesmo Estado. Diante disto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Mérito: Na espécie, a autora retornava de uma viagem internacional, referente ao trecho Orlando - Guarulhos, quando desembarcou em São Paulo, constatou que sua mala não foi entregue, pois ainda estava no aeroporto de conexão em Atlanta, que foi entregue dois dias após a chegada ao Brasil. Por se tratar de transporte aéreo internacional, o caso deve ser analisado com base no Decreto nº 5.910/2006, que internalizou na ordem jurídica brasileira a Convenção de Montreal, que dispõe sobre o transporte aéreo internacional e prevalece, ao menos em parte, em relação às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Precedentes: STF. RE 636331/RJ, Relator Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Relator Min. Luís Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017, ambos julgados com repercussão geral). A Convenção de Montreal dispõe sobre a responsabilidade pelo atraso de bagagem e pela indenização dos danos: Artigo 19 – Atraso O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas. Dispõe o art. 17, item 3 Da Convenção de Montreal: 3. Se o transportador admite a perda da bagagem registrada, ou caso a bagagem registrada não tenha chegado após vinte e um dias seguintes à data em que deveria haver chegado, o passageiro poderá fazer valer contra o transportador os direitos decorrentes do contrato de transporte. Uma vez que aplicável à espécie a Convenção de Montreal e a autora recebeu sua bagagem dois dias após a chegada ao Brasil, qual seja, 08/01/2026, conforme consta no print juntado na seq. 1.8 (inferior aos 21 dias descritos no item 17), inexistindo outros elementos de maiores repercussões ou consequências a serem valorados, entendo não ser cabível indenização por tal situação. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487 I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei sob nº. 9099/95). P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito