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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Execução Fiscal 0002123-36.2016.4.01.3818

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0002123-36.2016.4.01.3818
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 487, II e 924, V do CPC c/c artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Sem custas e sem honorários, nos termos da fundamentação. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, ficam desconstituídos eventuais bloqueios de ativos financeiros, indisponibilidade de bens e direitos (art. 185-A do CTN) ou penhoras efetivadas nos autos. Comunique-se aos registros competentes, via eletrônica ou por ofício, se necessário, para o cancelamento das constrições judiciais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Inteiro teor

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0002123-36.2016.4.01.3818/MG EXECUTADO : SILSON CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : REZIMARA MAURICIO DE PAULA ROSA (OAB MG164053) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 487, II e 924, V do CPC c/c artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Sem custas e sem honorários, nos termos da fundamentação. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, ficam desconstituídos eventuais bloqueios de ativos financeiros, indisponibilidade de bens e direitos (art. 185-A do CTN) ou penhoras efetivadas nos autos. Comunique-se aos registros competentes, via eletrônica ou por ofício, se necessário, para o cancelamento das constrições judiciais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.