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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0016858-55.2024.8.16.0031

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0016858-55.2024.8.16.0031
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra, para o fim de: a) reconhecer a irregularidade da cobrança de tarifa de serviço de terceiros; b) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados referente à tarifa de serviço de terceiros. O valor da indenização por danos materiais (repetição do indébito) deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data de cada efetivo desembolso, com incidência de juros pela Taxa Selic, conforme art. 406, § 1°, do Código Civil (deduzido do percentual da correção monetária), a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte requerida, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 85, §2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil. Observe-se a concessão da gratuidade da justiça ao autor (mov. 15.1/). Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016858-55.2024.8.16.0031 Processo: 0016858-55.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$48.972,57 Autor(s): ELEABE FERNANDES DE LIMA Réu(s): Banco Daycoval S/A 1. Relatório Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por ELEABE FERNANDES DE LIMA em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Narra a petição inicial, em síntese, que as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário Com Alienação Fiduciária de veículo em garantia em 10/08/2023, sob o n. 14-1838671/23, que previa o pagamento de 60 parcelas mensais de R$ 1.057,84 para aquisição de um automóvel Gol 1.0, ano 2012, com valor total financiado de R$ 25.669,20. O autor contesta a cobrança de tarifas não informadas previamente, como “Tarifa de Cadastro” (R$ 1.800,00) e “Serviços de Terceiros” (R$ 350,00), alegando que tais valores são abusivos e não correspondem a serviços efetivamente prestados. Aduz que o contrato contém cláusulas abusivas, juros excessivos (CET de 53,16% ao ano), prática de anatocismo (capitalização de juros), e ausência de negociação prévia, caracterizando contrato de adesão. A firma que tentou resolver a situação diretamente com o banco, sem sucesso, e que a cobrança indevida compromete sua renda familiar. Postula pela concessão de tutela antecipada para impedir a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. No mérito, aduziu pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, e a concessão da gratuidade de justiça por hipossuficiência financeira. Discorreu sobre a ilegalidade da cobrança de juros acima dos limites estabelecidos pelo Banco Central, a violação de princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a função social da propriedade, e a necessidade de revisão judicial das cláusulas contratuais. Assevera que o veículo é essencial para o exercício de sua profissão e, portanto, impenhorável, ao argumento de que a penhora do bem causaria prejuízos irreparáveis, pois o carro é seu único meio de locomoção e instrumento de trabalho. Nesse contexto, requer a manutenção da posse do veículo, a revisão do valor das parcelas para R$ 411,21 mensais, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 4.300,00), e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Por fim, requer a emissão de novo carnê com valor revisado, a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a fixação de multa diária por descumprimento de decisões judiciais. O valor da causa foi fixado em R$ 48.972,57. Juntou documentos (ev. 1.1/14). Foi determinada a emenda à petição inicial, a fim de que o autor regularizasse a representação processual e comprovasse a hipossuficiência alegada (ev. 9.1). Na sequência, foram juntados documentos pelo autor (ev. 10.1/8). Posteriormente, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, determinando-se, ainda, a intimação do autor para juntada de nova procuração (ev. 15.1). Sobreveio informação de que os advogados constituídos pelo autor foram suspensos pela OAB/PR, conforme documentos juntados aos autos (ev. 16.1/3). Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora (ev. 19), foi determinada nova intimação para regularização da representação processual (ev. 21.1). Houve a juntada de substabelecimento (ev. 24.1/2). Todavia, foi novamente determinada a intimação do autor para o cumprimento da determinação anterior (ev. 27.1), sobrevindo, posteriormente, a juntada de procuração (ev. 30.1/2). Na sequência, foi facultado ao autor promover a emenda à petição inicial para indicar as obrigações contratuais que pretendia controverter, bem como para quantificar o valor incontroverso do débito (ev. 32.1). O prazo concedido transcorreu sem manifestação (ev. 35.1). Foi recebida a petição inicial, indeferido o pedido para concessão de tutela de urgência, determinada a realização de audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré (ev. 37.1). O réu foi citado (ev. 46.0) e requereu sua habilitação nos autos (ev. 47.1/2). O réu apresentou contestação, na qual prestou esclarecimentos acerca da contratação, afirmando que o financiamento foi formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário, nos termos da Lei nº 10.931/2004, com previsão expressa de todos os encargos, taxas e condições, previamente conhecidas pela parte autora. Sustentou a observância dos princípios da livre iniciativa e da liberdade contratual, aduzindo que a parte autora aderiu voluntariamente ao contrato, tendo pleno conhecimento do custo efetivo total da operação, inexistindo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade. Alegou, ainda, a impossibilidade de revisão contratual sem a demonstração de fato superveniente capaz de tornar a prestação excessivamente onerosa, nos termos do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, o que não se verifica no caso concreto. No mérito, afirmou que os encargos pactuados são legais e compatíveis com o mercado, destacando que a taxa de juros remuneratórios contratada (2,97% ao mês e 42,08% ao ano) não é abusiva, considerando as peculiaridades da operação, especialmente o fato de se tratar de financiamento de veículo usado, o que implica maior risco. Defendeu a inaplicabilidade automática da taxa média do Banco Central como parâmetro de abusividade, sustentando a necessidade de análise do caso concreto, inclusive com referência à “Taxa Auto Acrefi e B3”, que refletiria melhor as condições específicas da operação. Afirmou a legalidade da capitalização mensal de juros, seja pela utilização da Tabela Price, seja pela autorização legal contida na Lei nº 10.931/2004 e na Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Defendeu, também, a legalidade da cobrança da comissão de permanência, desde que observados os limites fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a validade das tarifas e encargos contratados, por estarem expressamente previstos e autorizados pelas normas do sistema financeiro. Especificamente quanto à tarifa de cadastro, sustentou sua legitimidade, por se tratar de cobrança autorizada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, sendo devida no início do relacionamento entre as partes. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (ev. 58.1/12). Realizada a audiência de conciliação, não houve êxito na tentativa de composição (ev. 59.1/2). O prazo para apresentação de impugnação à contestação transcorreu in albis (ev. 69.0). Na sequência, as partes foram intimadas para que especificassem as provas que efetivamente pretendiam produzir (ev. 70.1). O réu renunciou ao prazo para manifestação (ev. 73.0), ao passo de que o autor requereu a produção de prova pericial contábil (ev. 74.1). Em decisão de ev. 76.1 foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova, oportunizando ao réu novamente a indicação de provas que eventualmente pretende produzir. A parte ré entendeu ser desnecessária a produção de quaisquer outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 79.1). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o feito admite o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Fundamentação 2.1) Da revisão judicial dos contratos Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos bancários é juridicamente possível. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte. Na hipótese de relação de consumo, esta intervenção adquire mais força com a aplicação do inciso XXXII do art. 5º do referido diploma legal, e pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Nesta conjuntura, constatada a eventual abusividade ou onerosidade excessiva de uma das partes em prejuízo da outra, adequada e pertinente a intervenção do Poder Judiciário para ajustá-las ao ordenamento jurídico vigente. 2.2) Da (in)existência de cobranças abusivas O réu afirma que as tarifas de cadastro e de serviços de terceiros, cobradas nos valores de R$ 1.800,00 e R$ 350,00, respectivamente, são indevidas e abusivas, pois, embora previstas no contrato, não houve comprovação da efetiva prestação dos serviços. Sustenta que a cobrança transfere ao consumidor despesa administrativa inerente à atividade da instituição financeira, colocando-o em desvantagem exagerada, em afronta aos arts. 39, V, e 51, §1º, I e III, do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, requer o reconhecimento da abusividade da tarifa, com a sua exclusão do contrato e restituição dos valores cobrados. No que concerne à tarifa de cadastro, não se verifica qualquer ilegalidade na sua cobrança. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a tarifa de cadastro constitui cobrança legítima quando destinada ao ressarcimento das despesas decorrentes da realização de pesquisas em serviços de proteção ao crédito, banco de dados e informações cadastrais do consumidor, desde que exigida apenas no início do relacionamento entre as partes. Tal orientação encontra-se sintetizada na Súmula 566 do STJ, segundo a qual: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n.º 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, em consonância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente reconhecido a validade da cobrança da tarifa de cadastro quando observados os parâmetros fixados pela Súmula 566: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFAS CONTRATUAIS. ANÁLISE À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA ADMITIDA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES (SÚMULA 566/STJ). TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇAS REGULARES. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO CONCOMITANTE AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, SEM DEMONSTRAÇÃO DE ADESÃO AUTÔNOMA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Instituição Financeira contra R. Sentença que declarou abusivas cobranças decorrentes de contrato de financiamento de veículo e condenou a Ré à restituição dos valores pagos a título de tarifas administrativas e seguro prestamista.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade da cobrança da tarifa de cadastro; (ii) apurar a regularidade da tarifa de avaliação do bem; (iii) examinar a legalidade da tarifa de registro de contrato; (iv) avaliar a validade da contratação do seguro prestamista.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, em relação à tarifa de cadastro, o contrato prevê a cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 930,00 (mov. 24.3). A cobrança é admitida no início do relacionamento entre consumidor e Instituição Financeira, nos termos da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo prova de relação jurídica anterior entre as partes, não verifico abusividade. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido.Teses de julgamento: 1. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, nos termos da Súmula 566 do STJ. 2. A tarifa de avaliação do bem e a tarifa de registro de contrato são legítimas quando demonstrada a efetiva prestação dos serviços correspondentes, conforme orientação do Tema 958/STJ. 3. A contratação de seguro prestamista realizada simultaneamente à assinatura do contrato de financiamento, sem comprovação de adesão autônoma e facultativa pelo consumidor, configura prática abusiva equiparável à venda casada, impondo a restituição dos valores cobrados. Dispositivos relevantes: Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 39, I, e 42; Código Civil, art. 389. Jurisprudência relevante da C. 3ª Turma Recursal: 0000953-98.2025.8.16.0055; 0005593-73.2025.8.16.0014 e 0001351-89.2024.8.16.0181. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009765-42.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 11.05.2026) No caso concreto, não há prova de relacionamento contratual anterior entre as partes capaz de descaracterizar a natureza da cobrança, tampouco demonstração de que o valor exigido seja manifestamente excessivo ou dissociado da finalidade da tarifa. Assim, ausentes elementos que evidenciem violação aos deveres de informação, boa-fé objetiva ou equilíbrio contratual, deve ser reconhecida a regularidade da cobrança. Dessa forma, à luz da Súmula 566 do STJ e da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná, conclui-se que a tarifa de cadastro é válida e exigível, razão pela qual o pedido de declaração de nulidade da referida cobrança deve ser julgado improcedente. Por outro lado, no que tange à tarifa de serviços de terceiros, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no julgamento do Tema 958 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.578.553/SP), firmando a tese de que é abusiva a cláusula que prevê cobrança por serviços prestados por terceiros sem a efetiva especificação do serviço realizado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) No caso dos autos, observa-se que a instituição financeira se limitou a inserir rubrica genérica referente a "serviços de terceiros", sem individualização dos serviços supostamente executados, tampouco comprovação documental da efetiva prestação. Tal circunstância inviabiliza o exercício do direito de informação pelo consumidor e impede a aferição da correspondência entre a despesa cobrada e o serviço efetivamente realizado, revelando manifesta afronta aos arts. 6º, III, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a cobrança de tarifa de serviços de terceiros se mostra abusiva, impondo-se sua nulidade e a restituição dos respectivos valores. 2.3) Dos juros remuneratórios O réu sustenta que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato é abusiva, por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. Alega que a cobrança da forma realizada caracteriza onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, em afronta aos princípios da boa-fé e da proteção ao consumidor, requerendo a revisão da cláusula contratual, com a limitação dos juros aos patamares médios de mercado e a restituição dos valores cobrados a maior. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sedimentou entendimento de acordo com o qual “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula nº 382). A Corte Superior também já assentou a inaplicabilidade dos artigos 591 e 406 do Código Civil às instituições financeiras, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que se deu sob o regime de recursos repetitivos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1061530/RS, 2ª Seção, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julg. 22.10.2008). As instituições que operam o Sistema Financeiro submetem-se às disposições da Lei nº 4.595/64, complementadas por Resoluções do Banco Central. É importante esclarecer que a taxa de juros remuneratórios é pactuada de acordo com o momento em que vive o mercado. Se o momento é de crédito abundante, sobrando dinheiro para empréstimo, a taxa tende a ser menor, e se o momento é de falta de dinheiro, de pessimismo, a taxa será maior. São diversas as variáveis a serem consideradas pelos bancos no momento de estipular a taxa de juros que será aplicada aos seus clientes, e todas elas envolvem leis de mercado, sendo livre às instituições financeiras a sua fixação. Nesse sentido, oportuno é o excerto do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, na supracitada decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ): [...] a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http:⁄⁄www.bcb.gov.br⁄?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http:⁄⁄www.bcb.gov.br⁄?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Para se revelar abusiva, portanto, e em geral, a taxa de juros contratada deve exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central. Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.061.530-RS: [...] Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (REsp 1061530/RS, 2ª Seção, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julg.22.10.2008). Com efeito, a consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil (códigos 25471 e 20749[1]) evidencia que, à época da contratação (10/08/2023), a taxa média de juros para a modalidade de crédito para aquisição de veículos era de 1,96% ao mês e 26,18% ao ano. No caso concreto, observa-se que a taxa prevista no contrato foi pré-fixada em 3,61% a.m. e 53,04% a.a. (mov. 1.11). Portanto, a taxa mensal não se situa acima do dobro da taxa média de mercado. Sobre a utilização da taxa mensal para aferição do parâmetro de eventual abusividade, cito: "Este cálculo de comparação entre as taxas deve considerar a taxa mensal, pois a utilização da taxa anual, capitalizada, pode levar a equívoco, exatamente pelo modo de cômputo da capitalização, que não é linear, mas exponencial. Quanto maior o prazo utilizado, maior será a diferença" (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0049747-58.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 19.08.2024) Ressalte-se que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro indicativo, e não teto obrigatório, refletindo uma média aritmética das operações praticadas no mercado, as quais variam conforme o perfil do(a) tomador(a), o risco da operação, a política de crédito da instituição financeira e o contexto econômico do período. No caso concreto, inexistem elementos nos autos que evidenciem situação excepcional apta a justificar a mitigação do princípio da força obrigatória dos contratos ou a intervenção judicial para readequação da taxa pactuada, especialmente considerando que o contrato de financiamento tinha por objeto a aquisição de veículo com mais de 10 anos de uso, o que justifica a estipulação das taxas em percentual superior. Assim, não configurada hipótese de manifesta abusividade, impõe-se o indeferimento do pedido de revisão contratual quanto aos juros remuneratórios. 2.4) Da repetição do indébito O autor requereu a repetição do indébito, postulando a devolução dos valores descontados de forma indevida, preferencialmente na forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a abusividade dos encargos incidentes no contrato nº 14-1838671/2, especialmente no que se refere à cobrança de tarifa de serviço de terceiros, restam evidenciadas as cobranças indevidas de valores pela instituição financeira ré. No tocante à devolução em dobro do indébito, conforme já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp no 676.608/RS, foi fixada a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608 /RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). E, no julgamento dos embargos de divergência, a Corte Superior entendeu pela técnica de modulação dos efeitos da decisão, para que o entendimento quanto à restituição em dobro do indébito “se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”, qual seja, 30/03/2021. Nesse sentido: “(...) A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.” (STJ. EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Ainda, sobre o tema, cito o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL NA ESPÉCIE. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo que resultou em descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, condenando a ré à restituição simples dos valores descontados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição do indébito deve ser feita de forma simples ou em dobro e se é cabível a condenação da ré em danos morais.III. Razões de decidir3. A restituição do indébito deve ser feita em dobro para os descontos realizados após 30.03.2021, conforme entendimento do STJ.4. O dano moral é reconhecido em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, prescindindo de prova adicional.5. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00, considerando os parâmetros da Corte e a natureza da lesão.6. Os honorários de sucumbência não foram majorados na fase recursal, pois o percentual fixado em sentença, incidente sobre a condenação agora majorada, resulta em valor compatível com o trabalho realizado.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida para determinar a restituição em dobro do indébito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. (TJPR - 8a Câmara Cível - 0020777-82.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 02.06.2025) No caso concreto, verifica-se que o contrato em análise foi firmado em 10/08/2023, razão pela qual é dispensável a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante desse contexto, reconhecida a cobrança indevida em razão da abusividade dos encargos contratuais, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente pelo autor em dobro, por configurarem cobrança indevida em afronta à boa-fé objetiva, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, o pedido de repetição do indébito merece parcial acolhimento, devendo os valores pagos indevidamente em razão da nulidade dos encargos do contrato nº 14-1838671/2 serem restituídos ao autor na forma e nos critérios acima delineados. 2.5) Da capitalização de juros É permitida a capitalização de juros em prazo inferior ao anual, consoante o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, aplicável aos contratos firmados depois de 1º de janeiro de 1999 e desde que prevista expressamente no contrato. Ressalto que a incidência da referida medida provisória se sobrepõe ao disposto no artigo 591 do Código Civil, o qual permite apenas a capitalização anual de juros, e a sua legalidade está sedimentada pelo julgamento Recurso Extraordinário nº 592.377, de 04/02/2015, conforme o que segue: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Ademais, são aplicáveis no ponto as Súmulas 539 e 541 do STJ, que assim enunciam: 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Compulsando o contrato bancário de mov. 1.11, verifica-se que há previsão expressa a respeito da capitalização de juros, conforme o trecho a seguir transcrito: 3. Dos Encargos: Sobre o Valor Total Financiado incidirá os encargos especificados no item III do preâmbulo, incluindo, os juros remuneratórios, tarifas, IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), assim como outros tributos que venham a ser criados e demais despesas, os quais serão pagos na forma prevista nesta CCB e nos itens III e IV do preâmbulo. Os juros serão calculados à taxa mencionada no item III do preâmbulo, desde a Data da Liberação do Financiamento até a data da integral liquidação desta CCB, pro rata die, com base em um mês de 30 (trinta) dias e um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, capitalizados mensalmente, incorporando-se ao saldo devedor decorrente desta CCB. Por este motivo, não há o que se falar em exclusão da capitalização de juros. 2.6) Dos danos morais No que tange ao dano moral, ensina Arnoldo Wald, “é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral"(Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1989, p. 407). No caso em análise, a parte autora sustenta ter sofrido danos morais em razão da cobrança de encargos contratuais abusivos, notadamente juros remuneratórios superiores à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil e tarifas que reputa indevidas. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre salientar que a eventual discussão acerca da legalidade de cláusulas contratuais ou da cobrança de encargos financeiros constitui matéria patrimonial, cuja análise se situa no âmbito do inadimplemento contratual, não sendo apta, por si só, a ensejar dano moral indenizável. A jurisprudência é firme no sentido de que o dano moral não decorre automaticamente da existência de cobrança supostamente indevida ou da controvérsia sobre encargos contratuais, exigindo-se demonstração concreta de lesão a direitos da personalidade, tais como honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA E EFETIVA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24H. COBRANÇA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO APARTADA E ASSINADA. CONTRATAÇÃO DIGITAL SIMULTÂNEA AO CONTRATO PRINCIPAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira e seguradora, julgada improcedente em primeiro grau. 2. Recurso inominado interposto pela parte autora, pleiteando reconhecimento de abusividade dos juros, nulidade da cobrança de seguro e assistência, restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se os juros remuneratórios são abusivos; (ii) apurar a validade da contratação do seguro prestamista e da assistência 24h; (iii) avaliar o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A taxa de juros pactuada (3,30% a.m.) e a efetiva (3,77% a.m.) situam-se abaixo do dobro da média de mercado, inexistindo abusividade, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 5. A contratação do seguro prestamista e da assistência 24h ocorreu simultaneamente ao contrato principal, sem instrumento apartado, contrariando o entendimento consolidado no Tema 972/STJ, o que configura cobrança irregular, impondo a restituição em dobro dos valores pagos (art. 42, parágrafo único, do CDC). 6. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, ausente prova de lesão a direitos da personalidade, conforme orientação do STJ e Turmas Recursais deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001351-89.2024.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 10.11.2025) No caso em exame, verifica-se que a pretensão indenizatória está lastreada exclusivamente na alegação de cobrança de tarifa abusiva e de juros remuneratórios acima da média de mercado divulgada pelo BACEN, sem demonstração de qualquer consequência extraordinária apta a caracterizar ofensa à esfera extrapatrimonial da autora. Não há notícia de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, privação de acesso a crédito, constrangimento público, retenção ilegal de valores ou qualquer circunstância excepcional capaz de extrapolar os limites do mero dissabor decorrente da relação contratual. Nessa perspectiva, ainda que reconhecida a irregularidade na cobrança contratual de tarifa de serviço de terceiros, tal circunstância não conduz automaticamente ao dever de indenizar moralmente, pois a mera cobrança indevida, desacompanhada de repercussão efetiva na esfera íntima do consumidor, não configura dano moral indenizável. Dessa forma, ausente demonstração de situação excepcional que ultrapasse os meros aborrecimentos decorrentes da execução do contrato, não se verifica lesão extrapatrimonial indenizável. Assim, o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Por fim, no que se refere ao pedido de manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente pela parte autora, com a consequente vedação à adoção de medidas de busca e apreensão pelo banco réu, indefriro-o. Isso porque a discussão acerca da legalidade, ou não, de eventual medida de busca e apreensão deverá ser travada nos autos próprios, caso venha a ser ajuizada ação destinada à retomada do bem pela instituição financeira. Não se mostra possível, portanto, restringir previamente o exercício do direito de ação da parte requerida, sobretudo diante da ausência de comprovação do integral adimplemento das parcelas pactuadas contratualmente. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra, para o fim de: a) reconhecer a irregularidade da cobrança de tarifa de serviço de terceiros; b) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados referente à tarifa de serviço de terceiros. O valor da indenização por danos materiais (repetição do indébito) deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data de cada efetivo desembolso, com incidência de juros pela Taxa Selic, conforme art. 406, § 1°, do Código Civil (deduzido do percentual da correção monetária), a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte requerida, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 85, §2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil. Observe-se a concessão da gratuidade da justiça ao autor (mov. 15.1/). Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta