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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006208-96.2025.4.01.3312

Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1006208-96.2025.4.01.3312
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder a parte autora o benefício de pensão por morte, a partir da DIB (Data de Início do Benefício) em 13/02/2024 e DIP na data desta sentença, bem como ao pagamento dos valores retroativos (entre a DIB e a DIP), corrigidos e acrescidos de juros legais na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que perfazem o montante de R$ 62.565,54, conforme planilha em anexo. Presentes os requisitos legais, e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício aludido no prazo de 30 (trinta) dias. Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação. Caso nada seja requerido em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e de que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento no prazo de 60 dias. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006208-96.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FERNANDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA - BA30803 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE FERNANDO DA SILVA EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA - (OAB: BA30803) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2296498243 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006208-96.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FERNANDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA - BA30803 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de pensão por morte em razão do falecimento do(a) pretenso(a) instituidor, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescido de juros e correção monetária. Com efeito, cumpre esclarecer que a concessão do benefício de pensão por morte é disciplinado pelo artigo 74 e seguintes da Lei n. 8.213/1991 e reclama, para sua concessão, em apertada síntese, que restem comprovados: a) o óbito; b) a condição do falecido de segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social); e c) a qualidade de dependente do falecido, de quem postula o benefício. Na hipótese em apreço, nota-se que o óbito ocorrido em 13/02/2024 foi devidamente comprovado mediante apresentação da competente certidão de óbito (ID 2190072602). A qualidade de segurada da falecida é incontroversa, uma vez que a autarquia previdenciária reconheceu o período de atividade como segurada especial de 06/08/2018 a 13/02/2024 (ID 2193034899). No tocante à qualidade de dependente, cumpre ressaltar que o artigo 16, inciso I da Lei n. 8.213/1991 dispõe que são dependentes preferenciais “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”. Com relação a essas pessoas, a dependência econômica goza de presunção legal absoluta, conforme §4º do mesmo artigo. Nesse sentido, entendo que esse requisito restou comprovado, uma vez que a parte autora apresentou folhas-resumo do Cadastro Único, com atualizações sucessivas entre os anos de 2017 e 2023, nas quais figura expressamente na condição de cônjuge/companheiro da falecida. Trata-se de registros realizados em diferentes momentos da convivência, que demonstram a manutenção do vínculo familiar ao longo dos anos, inclusive em período próximo ao falecimento. A prova oral produzida em audiência corroborou os elementos documentais. Em seu depoimento pessoal, o autor apresentou relato coerente e consistente, esclarecendo que conviveu maritalmente com a falecida por aproximadamente 14 anos, na localidade de Tanquinho de Lapão, onde sempre residiram no mesmo imóvel, sem qualquer período de separação. Relatou, ainda, que, quando iniciaram a convivência, a falecida já possuía um filho pequeno, tendo o casal mantido a vida em comum desde então. Esclareceu, igualmente, que o velório ocorreu na residência da irmã da falecida apenas porque a casa do casal era pequena e não comportava a realização da cerimônia, bem como que a declaração do óbito foi realizada pelo irmão da instituidora. Tais esclarecimentos mostram-se compatíveis com a realidade familiar narrada e não infirmam a existência da união estável, sobretudo diante dos sucessivos registros do Cadastro Único, que identificam o autor como companheiro da falecida por vários anos. Trata-se, portanto, de acervo probatório coerente e harmônico, no qual a prova documental, constituída em momentos distintos da vida em comum, encontra respaldo na prova oral produzida em audiência, reforçando a credibilidade da relação de convivência alegada. Assim, o conjunto probatório demonstra que o casal manteve, até o óbito, convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com intenção de constituição de família, apta, portanto, a configurar verdadeira união estável. Destarte, à míngua de elementos consistentes em sentido contrário, reputo demonstrada a qualidade de dependente do requerente, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Portanto, diante do início de prova material corroborado pela prova oral, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão do benefício de pensão por morte. Em relação à data de início do benefício, considerando que o requerimento administrativo foi apresentado em 14/03/2024 (ID 2190072429), ou seja, dentro do prazo legal previsto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, a DIB deve ser fixada na data do falecimento da segurada, qual seja, 13/02/2024. Por fim, considerando que a união estável perdurou por período superior a dois anos, bem como que o autor possuía 35 anos de idade na data do óbito, conforme documento de identidade juntado aos autos (ID 2190072709), a duração do benefício observará o disposto no art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c", item 4, da Lei nº 8.213/1991. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder a parte autora o benefício de pensão por morte, a partir da DIB (Data de Início do Benefício) em 13/02/2024 e DIP na data desta sentença, bem como ao pagamento dos valores retroativos (entre a DIB e a DIP), corrigidos e acrescidos de juros legais na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que perfazem o montante de R$ 62.565,54, conforme planilha em anexo. Presentes os requisitos legais, e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício aludido no prazo de 30 (trinta) dias. Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação. Caso nada seja requerido em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e de que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento no prazo de 60 dias. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 23 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA