Ementa
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período trabalhado junto à Companhia Energética de Minas Gerais ? CEMIG (atual CEMIG Distribuição S.A.), no intervalo de 13/05/1988 a 18/12/2019, em razão da efetiva exposição ao agente periculoso eletricidade em tensão superior a 250 Volts, bem como para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento administrativo (30/09/2016).