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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000927-89.2026.8.16.0112

Julgamento
25/06/2026
Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0000927-89.2026.8.16.0112
Inteiro teor

Ementa

idenciário em que, de acordo com as últimas manifestações processuais, o INSS propôs acordo acerca das questões arguidas em juízo, tendo sido a proposta aceita pela parte autora. Assim, atendendo aos interesses das partes acordantes envolvidas na relação jurídica, HOMOLOGO, por sentença, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, para que produza efeitos jurídicos, a transação celebrada pelas partes, relativamente ao benefício previdenciário, pagamentos retroativos e deveres da parte autora. Em consequência, com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, CPC), julgo extinto o processo. 2. Custas no importe de 50% para cada uma das partes, em homenagem ao acordo firmado, ficando, contudo, a parte autora isenta do respectivo pagamento, na forma do artigo art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Honorários na forma acordada. 3. Publicação e registros automáticos pelo sistema Projudi. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000927-89.2026.8.16.0112 1. Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário em que, de acordo com as últimas manifestações processuais, o INSS propôs acordo acerca das questões arguidas em juízo, tendo sido a proposta aceita pela parte autora. Assim, atendendo aos interesses das partes acordantes envolvidas na relação jurídica, HOMOLOGO, por sentença, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, para que produza efeitos jurídicos, a transação celebrada pelas partes, relativamente ao benefício previdenciário, pagamentos retroativos e deveres da parte autora. Em consequência, com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, CPC), julgo extinto o processo. 2. Custas no importe de 50% para cada uma das partes, em homenagem ao acordo firmado, ficando, contudo, a parte autora isenta do respectivo pagamento, na forma do artigo art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Honorários na forma acordada. 3. Publicação e registros automáticos pelo sistema Projudi. Intimem-se. 4. Remeta-se à conta, para cálculo das custas, intimando-se, posteriormente, o INSS para sobre elas se manifestar, em cinco dias. Não havendo impugnação, expeça-se RPV para adimplemento, observando o percentual acima fixado. 4.1. Informado o pagamento da RPV, libere-se o numerário aos credores. 5. Desde logo, liberem-se os honorários periciais em proveito do profissional que atuou no caso. Para a hipótese de os honorários não terem sido depositados, inclua-os na RPV, conjuntamente com a cobrança das custas processuais, transferindo-os, oportunamente, ao perito. 6. Nada sendo requerido a respeito do cumprimento do acordado, oportunamente arquivem-se, com as baixas devidas. Marechal Cândido Rondon, 25 de junho de 2026. Renato Cigerza Juiz de Direito