Inteiro teor
V I S T O S e examinados estes autos sob nº 0002166-98.2024.8.16.0080, de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESBLOQUEIO DE VERBA SALARIAL, em que figuram como partes, de um lado, como Requerente, PATRÍCIA FERNANDES DE PAIVA MARCOTTI, como Requerido, BANCO DO BRASIL S/A, todos já qualificados na exordial. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Perdas e Danos, com pedido de Tutela de Urgência para desbloqueio de verba salarial, ajuizada por PATRICIA FERNANDES DE PAIVA MARCOTTI em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que a autora, professora concursada da rede estadual de ensino do Paraná desde 2005, atualmente lotada na Escola Estadual Professor Leo Kohler (Terra Boa/PR), narra que figurou como avalista de Cédulas de Crédito Rural firmadas por seu marido, Nivaldo Marcotti, junto ao banco réu. Alega que, sem que houvesse qualquer ação de execução em trâmite, o réu promoveu, em 31/10/2024, o bloqueio administrativo da quantia de R$ 5.746,06, correspondente a seus proventos, na conta corrente nº 9.750-0, agência 2720-0. Sustenta que, mesmo após notificação extrajudicial encaminhada em 04/11/2024, o requerido permaneceu inerte. Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio da quantia e a abstenção de novos débitos automáticos, sob o fundamento da impenhorabilidade de verba salarial, bem como a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. No mérito, pleiteia a declaração de impenhorabilidade do valor bloqueado, a condenação do réu à abstenção de novos bloqueios, o reconhecimento de conduta ilícita e a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além dos benefícios da gratuidade de justiça. Em decisão de mov. 28, o Juízo, entendendo prudente a análise da tutela após justificação prévia, determinou a intimação urgente da parte requerida para manifestação em 5 dias sobre o pedido liminar. O réu apresentou manifestação contrária à tutela de urgência (mov. 40.1), sustentando ausência do requisito perigo de dano, uma vez que não teria sido demonstrado risco de lesão irreparável, requerendo o indeferimento da medida antecipatória. A autora, em nova petição (mov. 43.1), noticiou a ocorrência de bloqueio superveniente, em 30/04/2025, no valor de R$ 6.561,34, reiterando o pedido de tutela de urgência ante a persistência da conduta do réu. A tutela provisória de urgência restou indeferida (mov. 44.1), ao fundamento de ausência de probabilidade do direito, por não terem sido juntados aos autos os termos do contrato celebrado entre as partes, citando precedente do TJPR relativo ao Tema 1085/STJ quanto à possibilidade de retenção de valores em conta salário mediante autorização do correntista.A autora comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (autos nº 0060471- 87.2025.8.16.0000) contra a decisão que indeferiu a tutela (mov. 48.1). Na sequência, foi esclarecido que, em sede recursal, foi concedida tutela de urgência para determinar ao banco réu que se abstivesse de realizar novos bloqueios até o julgamento do agravo, mantendo a decisão agravada quanto ao restante, determinando-se o prosseguimento do feito com a citação do demandado (mov. 56.1), A autora peticionou novamente (mov. 57.1), noticiando o descumprimento da decisão do E. TJPR proferida no Agravo de Instrumento nº 0060471-87.2025.8.16.0000 (que deferira efeito suspensivo ativo, determinando a abstenção de novas retenções), ante a ocorrência de novo bloqueio em 30.06.2025, no valor de R$ 6.573,26, requerendo a intimação específica do bBanco nos termos do art. 139, IV, do CPC, sob pena de multa, e a comunicação ao Banco Central. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 66.1), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual da autora (art. 485, VI, do CPC), sob o argumento de que esta teria pleno conhecimento e anuído aos termos contratuais de pagamento. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a tutela de urgência; alega que a autora seria titular da conta corrente nº 9.750-0, agência 2720-0, com débito de parcelas previsto em cláusulas contratuais. Invoca o princípio da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, o exercício regular de direito e a boa-fé contratual. Impugna a existência de dano material e moral. Requer, outrossim, o afastamento da inversão do ônus da prova e, ao final, a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com condenação da autora aos ônus sucumbenciais. A autora apresentou Impugnação à Contestação (mov. 72.1), refutando a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a resistência do Banco à pretensão evidenciaria a necessidade e adequação da via eleita; reiterou a probabilidade do direito e o risco de dano (iminência de novos bloqueios, inclusive de décimo terceiro salário) para fins de manutenção da tutela de urgência; reafirmou a aplicabilidade do CDC (Súmula 297/STJ); sustentou a configuração de exercício arbitrário das próprias razões pelo bloqueio administrativo unilateral de verba salarial; reiterou a presunção de dano moral (damnum in re ipsa) e o pedido indenizatório de R$ 15.000,00; e a impenhorabilidade absoluta da verba salarial e do décimo terceiro salário, com fundamento no art. 833, IV, do CPC e art. 7º, X, da Constituição Federal, requerendo o integral acolhimento dos pedidos formulados na inicial. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 74/78), o réu manifestou não haver outras provas a produzir, por se tratar de matéria essencialmente de direito, requerendo o pronto julgamento da lide (mov. 79.1), ao passo que a autora manteve-se inerte (mov. 81). Em decisão de mov. 85.1, reconheceu-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, verificando a hipossuficiência da parte autora, deferiu-se a inversão do ônus daprova (art. 6º, VIII, do CDC), determinando que o réu comprovasse a regularidade dos bloqueios realizados. Novamente intimado, o requerido não manifestou interesse na produção de provas (mov. 86/88). Sobreveio decisão saneadora (mov. 90.1), em que houve o anúncio o julgamento antecipado do feito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Preclusa a decisão, vieram os autos para sentença. É o necessário relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse processual A preliminar de falta de interesse processual se confunde com o mérito, o qual passo a análise na sequência. Do ilegalidade dos bloqueios Da análise da documentação carreada a inicial, tem-se que a requerente comprovou que os valores objeto de bloqueio correspondem a verba de natureza salarial. O histórico funcional colacionado ao mov. 1.7 demonstra que a autora é professora concursada do Quadro Próprio do Magistério do Estado do Paraná desde 2005, atualmente em exercício na Escola Estadual Professor Leo Kohler, no Município de Terra Boa/PR. Por sua vez, o extrato bancário de mov. 1.8 evidencia, de forma inequívoca, o lançamento a crédito, na conta da Autora, com a descrição "Recebimento de Proventos – Governo do Paraná Secretaria de Est[ado]", seguido de imediato débito integral sob a rubrica "rcbt parcela custeio", esvaziando por completo o saldo disponível (R$ 0,00), tal como reiterado nos extratos posteriormente juntados (mov. 43.1 e mov. 57.1), que demonstram a reiteração da prática nos meses subsequentes (30/04/2025 e 30/06/2025). Tal quadro fático subsume-se, com precisão, à hipótese do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como asquantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." A proteção decorre diretamente do texto constitucional, que eleva o salário à condição de verba essencial à subsistência digna do trabalhador, prevendo inclusive a criminalização de sua retenção dolosa, conforme art. 7º, X, da Constituição Federal. Não se ignora a existência de precedente do próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1085, que reconhece a possibilidade de desconto de parcelas de empréstimo consignado ou de operações de crédito diretamente em conta corrente na qual o mutuário recebe seus proventos, desde que mediante autorização válida, expressa e específica do correntista, sem que isso configure ofensa à impenhorabilidade absoluta do art. 833, IV, do CPC. Com efeito, o Contrato de Adesão a Produtos e Serviços (mov. 66.3), datado de 07/03/2024, refere-se à adesão da autora a Conta Especial (limite de R$ 20.000,00, CET de 8,34% a.m.) e CDC Automático (crédito rotativo vinculado à Conta Especial), o qual contém, de fato, cláusulas expressas de autorização de débito: "CLÁUSULA 2ª - DO VENCIMENTO ANTECIPADO - Se o(s) Proponente(s)/Contratante(s) não pagar(em) pontualmente qualquer das prestações previstas nos Contratos específicos, ou se não dispuser(em) de saldo suficiente, nas datas dos seus respectivos vencimentos, para que o Contratado promova os lançamentos contábeis destinados às suas respectivas liquidações, ocorrerá o imediato vencimento antecipado desta e de todas as dívidas junto ao Banco do Brasil [...]." "CLÁUSULA 3ª - AUTORIZAÇÃO PARA AMORTIZAÇÃO/LIQUIDAÇÃO DE DÍVIDAS - O(s) Proponente(s)/Contratante(s) autoriza(m) o Contratado a efetuar débitos em quaisquer contas-correntes, contas de poupança ou aplicações financeiras que apresentem saldo credor [...] a ser utilizados para regularização (amortização/liquidação) dos saldos devedores [...]." Há previsão contratual expressa de desconto/débito automático em conta corrente em caso de inadimplemento, contudo, estritamente vinculada às obrigações decorrentes da própria Conta Especial/CDC Automático contratados em 07/03/2024, no valor de R$ 20.000,00, de titularidade da própria Autora. No entanto, os documentos juntados não correspondem à operação que originou o débito litigioso, pois o bloqueio impugnado na inicial decorre de Cédulas de Crédito Rural firmadas pelo Sr. Nivaldo Marcotti (marido da autora), nas quais ela figurou apenas como avalista, para custeio de atividade de produtor rural (plantio de soja e milho).Vale frisar, outrossim, que a supostas cláusulas gerais que o réu menciona em contestação não foram carreadas aos autos, tampouco foi provado que a requerente exarou sua ciência quando firmou a contratação como garantidora. Portanto, embora exista previsão contratual de débito automático em caso de inadimplemento, ela está vinculada a operação de crédito distinta daquela que efetivamente originou os bloqueios impugnados na demanda (cédula de crédito rural nº 078.908.641). O requerido, a quem competia o ônus da prova por força da inversão determinada no mov. 85.1, não se desincumbiu de comprovar a existência de autorização válida e específica vinculada à operação de crédito rural que efetivamente ensejou os descontos na conta salarial da autora, sendo forçoso concluir pela irregularidade dos bloqueios impugnados. Ademais, ainda que se cogitasse da existência de autorização contratual genérica, é entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Paraná que a retenção integral de proventos de natureza salarial, capaz de reduzir a zero o saldo disponível ao consumidor, extrapola os limites da razoabilidade e da própria autorização contratual, configurando conduta abusiva: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE PARTE DO SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. O salário recebido pelo devedor reveste-se de natureza alimentar e, portanto, neste caso, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade. Agravo de instrumento desprovido." (TJPR - AI: 0063708- 71.2021.8.16.0000, Rel. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 09/03/2022) No caso concreto, não se trata de simples desconto proporcional e negociado de parcela, mas de bloqueio integral e reiterado de toda a remuneração líquida da autora, em flagrante violação ao mínimo existencial, circunstância que afasta a aplicação analógica do precedente do Tema 1085/STJ e que autoriza o reconhecimento pleno da impenhorabilidade da verba. Do descumprimento de decisão judicial Agrava a situação o fato incontroverso, atestado pelos extratos de mov. 57.1, de que o réu persistiu na retenção da verba salarial mesmo após decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná, em sede do Agravo de Instrumento nº 0060471-87.2025.8.16.0000, que deferiu efeito suspensivo ativo para determinar a imediata abstenção de novas retenções, tendo o réu, ainda assim, promovido novo bloqueio em 30/06/2025. Tal conduta – de retenção unilateral e extrajudicial de verba salarial, sem prévia autorização judicial e à revelia de decisão em sentido contrário –, configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam exercício arbitrário das próprias razões, conduta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio e pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts.421 e 422 do Código Civil). Nesse sentido, já decidiu o E. TJPR: "BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DA CONTA CORRENTE DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O APELANTE PROMOVESSE O DESBLOQUEIO DA CONTA CORRENTE DA AUTORA (...)." (TJPR - APL: 1639332-5, Rel. Juíza Fabiane Pieruccini, 16ª Câmara Cível, j. 13/09/2017) Não prospera, portanto, a alegação do Réu de que teria agido em exercício regular de direito, à luz do artigo 188, I, do Código Civil, porquanto a autotutela bancária, mesmo diante de eventual inadimplemento, não pode se sobrepor à proteção legal conferida à verba de natureza alimentar, tampouco pode subsistir em desobediência à ordem emanada do Tribunal de Justiça. Da responsabilidade civil e do dano moral A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. No caso vertente, o defeito do serviço restou configurado pelo bloqueio indevido e reiterado de verba salarial impenhorável, sem autorização judicial e em desrespeito, inclusive, à decisão do e. Tribunal de Justiça do Paraná. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (damnum in re ipsa), dispensando prova de sua repercussão subjetiva, porquanto decorre da própria gravidade do ato de privar o trabalhador do acesso a recursos indispensáveis à sua subsistência e de sua família, tal como reconhecido pela jurisprudência paranaense: AÇÃO DECLARATÓRIA DE BLOQUEIO E SAQUE INDEVIDO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL.BLOQUEIOS/DESCONTOS INDEVIDOS DE PARTE DO SALÁRIO EM CONTA CORRENTE DO AUTOR RELATIVOS AOS EMPRÉSTIMOS BB CRÉDITO PRONTO, CDC RENOVAÇÃO E CDC SALÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO AUTOR QUANTO AOS REFERIDOS DÉBITOS EM CONTA.IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 36 DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL "IN RE IPSA". CONFIGURADO.FIXAÇÃO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADECONSOANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO.OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.060/50 COM RELAÇÃO AO AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 2 - "É inadmissível, pela instituição financeira, a apropriação de quaisquer valores de natureza salarial da conta bancária do devedor, exceto quando relativo a empréstimo garantido por margem consignável." (Súmula nº 36 TJPR) - O bloqueio/retenção ilegal de parte do salário do autor sem a sua autorização expressa importa em dano moral puro, cujo prejuízo decorrente é presumido, sendo desnecessária sua comprovação, eis que decorre do próprio fato e da experiência comum, por comprometer verba alimentar destinada à subsistência própria e da família, causando dor, sofrimento e humilhação, além de danos à sua imagem e honra, bem como constrangimentos nas relações sociais e econômicas.- O causador do dano deve ser condenado de forma que proporcione ao lesado satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo impacto para dissuadi- lo de igual e novo atentado, mas não servindo para enriquecimento sem causa. O valor a ser arbitrado a título de danos morais deve ser fixado em valor razoável, consoante as circunstâncias do caso.- Havendo vencedor e vencido haverá sucumbência recíproca, impondo-se a distribuição das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção da vitória e derrota de cada parte. 3 - O valor da verba honorária deve obedecer às circunstâncias das letras 'a', 'b' e 'c' do §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.- Havendo sucumbência recíproca, impõe- se a compensação dos honorários advocatícios, na forma do art. 21 do CPC e da súmula nº 306 do STJ.- Deve ser observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, com relação ao autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita.Apelação Cível provida parcialmente. (TJPR - 16ª Câmara Cível - AC - 1356680-4 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - Un�nime - J. 19.08.2015 – grifei) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO INDEVIDO DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA DO AUTOR. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO COM ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO." (TJPR – Apelação Cível nº 0008273-54.2017.8.16.0194, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 8ª Câmara Cível, j. 11/07/2019 - grifei) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DE SALÁRIO NA CONTA DO AUTOR. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ILICITUDE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO AUTOMÁTICO. CORRETA DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001051- 60.2024.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 08.12.2025 - grifei)Não se trata, como pretende fazer crer o réu, de mero aborrecimento cotidiano ou de inadimplemento contratual comum, mas de conduta que atinge diretamente a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial da autora, servidora pública que teve reiteradamente subtraída a integralidade de sua remuneração mensal, essencial à satisfação de necessidades básicas como alimentação, moradia e demais despesas de subsistência. Do quantum indenizatório Na fixação do valor da indenização, devem ser observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dupla finalidade do instituto – compensatória e pedagógico-punitiva –, a gravidade da conduta, a reiteração dos bloqueios (ao menos três ocorrências: 31/10/2024, 30/04/2025 e 30/06/2025), a condição econômica das partes e a desobediência à decisão do e. Tribunal de Justiça, circunstância que evidencia especial gravidade na conduta do réu. Em circunstâncias análoga, assim decidiu o e. Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DE SALÁRIO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE ORDEM JUDICIAL DE DESBLOQUEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidor, que alegou o bloqueio indevido de verba salarial em sua conta corrente, mesmo após o deferimento de liminar determinando o desbloqueio integral. 2. Sentença proferida pelo Juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. 3. Recurso inominado interposto pelo réu, com alegação de inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que o desbloqueio ocorreu dentro do prazo operacional. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o descumprimento parcial da ordem judicial de desbloqueio de verba salarial caracteriza falha na prestação do serviço; (ii) saber se o valor da indenização fixado a título de danos morais mostra-se excessivo ou desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 6. Configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, ante o defeito na prestação do serviço e o nexo causal com o dano suportado pelo consumidor. 7. Comprovação nos autos de que, após ordem judicial clara de desbloqueio integral de verba salarial, o banco desbloqueou apenas R$ 6,50, mantendo a restrição sobre o montante restante por mais de uma semana, apesar de nova ordem judicial e tentativas de contato. 8. Jurisprudência consolidada reconhece que o bloqueio indevido de valores de natureza alimentar configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. 9.Indenização arbitrada em R$ 7.000,00 observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se mostrando exagerada nem irrisória. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso inominado conhecido e desprovido (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000816-26.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 09.09.2025) Atento às circunstâncias do caso, tenho por adequado e proporcional o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora e para desestimular a reiteração de práticas análogas pela instituição financeira, sem configurar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em sede recursal e DECLARAR a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas de titularidade da autora, por se tratarem de verba salarial, ante a ausência de comprovação de autorização válida e específica vinculada à operação de crédito rural que originou os bloqueios; b) DETERMINAR o imediato e definitivo desbloqueio/estorno de todas as quantias indevidamente retidas, atualizadas e acrescidas de juros de mora unicamente pela aplicação da taxa Selic, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, incidente a partir de cada retenção até a data do efetivo estorno; c) DETERMINAR que o banco réu se abstenha definitivamente de promover novos bloqueios ou débitos automáticos sobre a verba salarial da autora vinculados à referida operação de crédito rural, sem prévia comprovação de autorização específica e válida ou autorização judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor da obrigação principal. d) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, em conformidade com a atual redação do artigo 406, § 1º, do Código Civil, incidente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ). Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (valor das parcelas bloqueadas + danos morais), considerando o grau de zelo doprofissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme artigo 85, §2º do CPC. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito