Inteiro teor
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000245-10.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA SANTOS BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REBECA LIMA NOVAES PIMENTEL - BA78395 e IONETE LIMA DOS SANTOS - BA38901 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADRIANA SANTOS BRANDAO REBECA LIMA NOVAES PIMENTEL - (OAB: BA78395) IONETE LIMA DOS SANTOS - (OAB: BA38901) SIRLENE MARTINS DOS SANTOS FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2296696618 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA Sentença: Tipo A Processo n. 1000245-10.2025.4.01.3312 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA SANTOS BRANDAO REPRESENTANTE: SIRLENE MARTINS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: IONETE LIMA DOS SANTOS - BA38901, REBECA LIMA NOVAES PIMENTEL - BA78395, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença 1. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que se postula a concessão de salário-maternidade, benefício previdenciário previsto nos artigos 71 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, devido à segurada do Regime Geral de Previdência Social que venha a se tornar mãe, seja por parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. O salário-maternidade insere-se no rol dos direitos fundamentais voltados à proteção à maternidade, consagrado no artigo 201, inciso II, da Constituição Federal. Seu objetivo é assegurar condições mínimas de sustento e recuperação física e emocional da segurada no período em que estiver temporariamente afastada de suas atividades profissionais em razão do nascimento ou da adoção de filhos. Trata-se, portanto, de benefício de caráter substitutivo da remuneração da trabalhadora ou do rendimento de sua atividade, essencial à manutenção de sua subsistência e à do recém-nascido. A legislação previdenciária estabelece requisitos distintos conforme a categoria da segurada. Às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica é garantido o direito ao benefício independentemente do cumprimento de carência, conforme dispõe o artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991. Por sua vez, para a contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial, o artigo 25, inciso III, da mesma norma previa a exigência de 10 contribuições mensais como condição para o deferimento do benefício. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 2.110, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência mínima de dez contribuições mensais para a segurada especial, prevista no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999. Dessa forma, consolidou-se o entendimento de que a segurada especial tem direito ao salário-maternidade independentemente do cumprimento de carência, sendo suficiente a demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao evento que dá origem ao benefício. Comprovada a qualidade de segurada da autora no momento do parto, e inexistindo óbice de natureza legal, é cabível a concessão do benefício pelo prazo legal de 120 dias. No caso concreto, a autora comprovou a condição de maternidade através da certidão de nascimento de seu filho, em 03/09/2022 (ID 2166368473). Todavia, não restou comprovada a condição de segurada especial da autora à época do parto. Com o intuito de comprovar o início de prova material, a parte autora juntou aos autos: ficha clínica da Secretaria Municipal de Saúde de Andaraí-BA, com a anotação manuscrita da profissão de lavradora (ID 2166368650); contrato de comodato firmado em 25/08/2023 com terceiro, referente a área no Assentamento Mocó, em Andaraí-BA (ID 2166368766); comprovante do Cadastro Único atualizado em 13/08/2024 (ID 2166368546); declaração de residência firmada em 07/01/2025 (ID 2166368722); e autodeclaração de segurada especial (ID 2166368588). Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que não há comprovação do exercício de atividade rural em período anterior ou contemporâneo ao parto, uma vez que a maioria foi emitida em data posterior ao nascimento da criança, tratando-se de documentos extemporâneos, baseados em autodeclarações ou emitidos exclusivamente em nome de terceiros. O contrato de comodato foi celebrado em 25/08/2023, quase um ano após o parto e poucos dias depois do primeiro requerimento administrativo (16/08/2023). O instrumento pretende retroagir seus efeitos a 01/01/2019, quando a autora contava apenas 11 anos de idade, o que lhe retira a contemporaneidade exigida para servir como início de prova material. Ademais, o comodante é terceiro sem vínculo de parentesco com a autora, descrito por ela própria, em audiência, como “conhecido”. Documentos relativos a imóvel de terceiros estranhos ao grupo familiar não constituem prova da qualidade de segurada especial da parte (AC 1000469-97.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/04/2025 PAG.). Registre-se que a autora tinha 14 anos à época do parto. Nessa situação, é natural que a prova material da atividade rural decorra de documentos em nome dos pais. Contudo, não há nos autos qualquer documento que qualifique os genitores como trabalhadores rurais ou assentados, nem comprovação de vínculo do grupo familiar com o imóvel indicado. Vale frisar que documentos elaborados segundo autodeclaração da parte interessada, como as fichas médicas, na ausência de elementos mais robustos, têm baixo valor probatório, não se prestando a comprovar a qualidade de segurado especial. No caso, a ficha clínica foi aberta na infância da autora, sendo impossível aferir quando a profissão de lavradora foi nela anotada. Já a ficha perinatal de 2022, único registro contemporâneo à gestação, não indica qualquer ocupação. Os endereços informados também são divergentes. A inicial e o comodato indicam o Assentamento Mocó; o Cadastro Único e o CNIS indicam o Setor Algodão; a declaração de residência, a conta de energia e a ficha perinatal indicam o povoado de Nova Vista; e a ficha clínica indica a localidade de Mata Verde. Em audiência, a autora declarou que trabalhava na roça do Sr. Ângelo, pessoa conhecida, mediante entrega de parte da produção. Relatou que cultiva feijão, abóbora, melancia e milho para consumo, com o auxílio do companheiro, e que trabalhou até o oitavo mês de gestação. Informou ainda que residiu em Cascavel, distrito de Ibicoara-BA, entre 2023 e 2024. As testemunhas afirmaram que a autora trabalhava na roça com a família e o companheiro. Contudo, a primeira testemunha não soube confirmar o labor até as proximidades do parto, por não frequentar o local com regularidade. A segunda indicou área de duas tarefas e cultivo de milho, feijão e mandioca, em divergência com o comodato e a autodeclaração, que mencionam três tarefas e 3,0 hectares. Ressalte-se, ainda, que o relato de entrega de parte da produção ao proprietário não se harmoniza com a natureza gratuita do comodato apresentado. Entrementes, a prova testemunhal se demonstra isolada, dado que não se ancorou em início de prova material da condição de segurada especial da autora. Assim, os elementos colhidos desautorizam a concessão do benefício pleiteado. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 23 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA