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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento Comum Cível 1068905-77.2023.4.06.3800

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
1068905-77.2023.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, com consequente exclusão de qualquer cobrança existente em nome da Autora, referente aos Contratos de Seguro de Vida, certificado 10815110000823, proposta n.º 0109300000598 e certificado 10815110000815, apólice n° 0109300001819, a partir de 01.06.2019 e 19.04.2013, respectivamente. b) condenar as requeridas, solidariamente, e em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC, ao pagamento dos valores descontados indevidamente da conta bancária da Autora, observada a prescrição decenal. c) condenar as requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Os valores da condenação serão acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos. Condeno as requeridas no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, face a miníma sucumbência da Autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Havendo a interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se o (a) apelado (a) para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1068905-77.2023.4.06.3800/MG AUTOR : BAZAR DA EPOCA LTDA ADVOGADO(A) : GLEICE RODRIGUES SILVEIRA (OAB MG113150) RÉU : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, com consequente exclusão de qualquer cobrança existente em nome da Autora, referente aos Contratos de Seguro de Vida, certificado 10815110000823, proposta n.º 0109300000598 e certificado 10815110000815, apólice n° 0109300001819, a partir de 01.06.2019 e 19.04.2013, respectivamente. b) condenar as requeridas, solidariamente, e em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC, ao pagamento dos valores descontados indevidamente da conta bancária da Autora, observada a prescrição decenal. c) condenar as requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Os valores da condenação serão acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos. Condeno as requeridas no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, face a miníma sucumbência da Autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Havendo a interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se o (a) apelado (a) para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura.