Inteiro teor
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013758-45.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIRIAN BASTOS DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURE NUNES MACHADO - BA51450 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MIRIAN BASTOS DA COSTA IURE NUNES MACHADO - (OAB: BA51450) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2297229461 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA PROCESSO: 1013758-45.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIRIAN BASTOS DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURE NUNES MACHADO - BA51450 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, com DER em 09/10/2024. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador que comprovar o implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, bem como o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente à carência legal de 180 meses, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991. Nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, considera-se segurado especial aquele que exerce atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do STJ. Por sua vez, a Súmula nº 14 da TNU estabelece que não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência, enquanto a Súmula nº 34 da TNU exige sua contemporaneidade em relação aos fatos que se pretende comprovar. No caso concreto, o requisito etário encontra-se preenchido, uma vez que a autora completou 55 anos em 04/08/2023, anteriormente à DER, ocorrida em 09/10/2024. A controvérsia restringe-se, portanto, à comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurada especial pelo período legalmente exigido. Para demonstrar o alegado labor rural, a parte autora apresentou carteira de identidade expedida em 2021, comprovante de residência em endereço urbano em nome de sua genitora, autodeclaração de segurada especial e declaração de anuência firmada pelo proprietário rural, em agosto de 2024, informando que a demandante teria exercido atividades agrícolas na Fazenda Jurema, situada em Gentio do Ouro/BA, nos períodos de julho de 2003 a março de 2008, julho de 2008 a julho de 2011 e de outubro de 2014 em diante. Foram apresentados, ainda, cadastro do INEMA de 2019 em nome do proprietário da Fazenda Jurema, declarações de ITR relativas a esse imóvel, referentes aos exercícios de 2009 a 2011, 2015, 2016 e 2023, além de declarações de ITR da Fazenda Boqueirão, em nome de terceira pessoa, relativas aos exercícios de 2017 a 2022 e 2024. O conjunto documental, contudo, não constitui início de prova material suficientemente idôneo do efetivo exercício de atividade rural pela autora. A declaração de anuência, embora indique períodos de suposto labor agrícola, foi produzida apenas em agosto de 2024, às vésperas do requerimento administrativo, consistindo em declaração particular retrospectiva, desacompanhada de elementos objetivos contemporâneos que confirmem a efetiva vinculação da demandante à atividade rural nos períodos informados. Por sua vez, os documentos relativos aos imóveis rurais, especialmente os cadastros ambientais e as declarações de ITR, encontram-se em nome de terceiros e demonstram, essencialmente, a existência e a situação cadastral das propriedades, sem estabelecer vínculo documental efetivo entre a autora e a exploração agrícola nelas desenvolvida. Não se desconhece que o exercício de atividade rural em terras de terceiros é compatível com a condição de segurado especial, tampouco que documentos em nome de integrantes do núcleo familiar podem, em determinadas circunstâncias, constituir início de prova material. Entretanto, no presente caso, não há elementos suficientes que permitam relacionar a documentação apresentada ao efetivo trabalho rural da demandante. A autodeclaração de segurada especial, por sua vez, não supre, isoladamente, a ausência de documentação objetiva que corrobore as informações prestadas. O INSS apontou, ainda, a existência de vínculos urbanos e de atividade empresarial em nome da autora. Em consulta aos registros empresariais, verificou-se a existência de empresa constituída em 2004, da qual a demandante figurava como sócia, com baixa em 2026. Em audiência, a autora esclareceu que, durante sua permanência em São Paulo, teria entregue documentos à empregadora, a qual teria registrado um restaurante em seu nome. Embora a existência de registro empresarial e de vínculos urbanos constitua circunstância relevante para a análise do histórico ocupacional, tais elementos não representam, por si sós, impedimento absoluto ao reconhecimento da condição de segurada especial, especialmente diante da possibilidade de exercício descontínuo da atividade rural. A questão determinante, contudo, não reside na existência da empresa registrada em São Paulo ou na explicação apresentada pela autora acerca de sua constituição, mas na insuficiência da prova material do alegado exercício de atividade rural. Com efeito, mesmo desconsiderando o registro empresarial como elemento contrário à pretensão, permanece a ausência de documentação contemporânea e individualizada capaz de demonstrar a efetiva inserção da autora na atividade agrícola durante o período exigido. A prova oral, embora possa complementar e ampliar a eficácia temporal de um início de prova material, não tem o condão de substituí-lo integralmente, sob pena de contrariar o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do STJ. Assim, a documentação apresentada, considerada em seu conjunto, não fornece suporte material suficiente para o reconhecimento da condição de segurada especial pelo período legalmente exigido. Diante disso, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 23 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA