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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Remessa Necessária Cível 6003351-36.2025.4.06.3802

Julgamento
21/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
6003351-36.2025.4.06.3802
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO DE 90 DIAS. PORTARIA MF Nº 447/2018. REINGRESSO NO SIMPLES NACIONAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1- Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Uberlândia, visando ao reconhecimento do direito da impetrante ao encaminhamento dos débitos tributários vencidos há mais de 90 dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, possibilitando a adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 1/2025 e, por consequência, o reingresso no Simples Nacional. A sentença concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito ao encaminhamento dos débitos vencidos há mais de 90 dias à PGFN, rejeitando o pedido de reingresso no Simples Nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2- Há duas questões em discussão: (i) definir se a Receita Federal possui o dever de encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos tributários exigíveis há mais de 90 dias, observados os requisitos legais e regulamentares; e (ii) estabelecer se o encaminhamento desses débitos assegura o imediato reingresso da contribuinte no regime do Simples Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3- O Decreto-Lei nº 147/1967 e a Portaria MF nº 447/2018 impõem à Receita Federal o dever de encaminhar à PGFN, no prazo regulamentar, os débitos tributários exigíveis e aptos à inscrição em Dívida Ativa da União, tratando-se de atividade administrativa vinculada.

4- O prazo de 90 dias para o encaminhamento dos débitos não se inicia automaticamente na data do vencimento da obrigação tributária, mas conforme as hipóteses específicas previstas na Portaria MF nº 447/2018, consideradas as particularidades de cada crédito tributário.

5- O envio dos débitos passíveis de inscrição ocorreu apenas após a impetração do mandado de segurança e em cumprimento da decisão liminar, circunstância que evidencia o interesse processual da impetrante e afasta a alegação de perda superveniente do objeto.

6- O encaminhamento dos débitos à PGFN não confere, por si só, direito ao reingresso no Simples Nacional, pois a contribuinte não preenchia os requisitos legais, persistindo débitos com exigibilidade não suspensa e inexistindo hipótese legal de remessa dos débitos regularmente parcelados.

7- A sentença aplicou corretamente a legislação de regência e observou a jurisprudência consolidada acerca da fundamentação per relationem, sendo legítima a adoção de seus fundamentos pelo tribunal quando demonstrada a aderência às razões de decidir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8- Remessa necessária desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária tida por interposta, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.