Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMBATE À FRAUDE ADUANEIRA. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZOS IMPRÓPRIOS. CUMPRIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1- Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por empresa importadora contra ato do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG, visando ao encerramento de procedimento de fiscalização instaurado com fundamento na Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020 e ao levantamento das garantias administrativas. A sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar o julgamento do procedimento administrativo no prazo de 30 dias, registrando que, após a concessão da liminar, a fiscalização foi concluída com a lavratura dos respectivos autos de infração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2- Há duas questões em discussão: (i) definir se a excessiva demora na conclusão de procedimento de fiscalização aduaneira caracteriza mora administrativa apta a justificar a concessão de mandado de segurança; e (ii) estabelecer se o encerramento do procedimento administrativo em cumprimento à decisão liminar acarreta a perda superveniente do objeto da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3- A garantia constitucional da razoável duração do processo aplica-se também aos processos administrativos, impondo à Administração Pública o dever de decidir os procedimentos em prazo compatível com os princípios da eficiência, da segurança jurídica e da boa administração.
4- Os prazos previstos na Portaria RFB nº 6.478/2017 possuem natureza imprópria, de modo que seu descumprimento não acarreta nulidade do procedimento fiscal nem impede a continuidade da fiscalização mediante expedição de novo TDPF.
5- A natureza imprópria dos prazos administrativos não autoriza a Administração a prolongar indefinidamente a tramitação do procedimento, sendo configurada mora administrativa quando a demora excessiva ocorre sem justificativa plausível.
6- A permanência do procedimento fiscal por período superior a 552 dias, sem conclusão e com relevantes restrições às atividades da empresa fiscalizada, evidencia violação ao direito líquido e certo de obtenção de decisão administrativa em prazo razoável.
7- O cumprimento da medida liminar com a conclusão da fiscalização e a lavratura dos autos de infração não afasta o interesse processual da impetrante nem enseja perda superveniente do objeto, por subsistir o interesse na confirmação definitiva da ordem judicial.
8- A sentença observa a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, devendo ser integralmente confirmada em sede de remessa necessária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9- Remessa necessária desprovida.