Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONTRATO EM FASE DE AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à prorrogação do período de carência de contrato de financiamento estudantil (FIES) durante programa de residência médica em Medicina de Emergência, com suspensão das parcelas da fase de amortização, dos encargos contratuais e da inscrição da impetrante em cadastros restritivos de crédito.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência destinada à suspensão das parcelas de amortização do FIES e à prorrogação do período de carência; e (ii) estabelecer se a extensão da carência prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 pode ser deferida quando não demonstrado que o requerimento administrativo foi formulado antes do início da fase de amortização do contrato.
3. A tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
4. Os elementos constantes dos autos não permitem concluir, em cognição sumária, que o requerimento administrativo de prorrogação da carência foi formulado antes do início da fase de amortização do contrato, circunstância relevante para a análise da pretensão.
5. A jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de reabertura ou prorrogação da fase de carência quando o contrato do FIES já ingressou na fase de amortização, por incompatibilidade com a sistemática legal do programa.
6. A análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício demanda instrução mais aprofundada, não sendo possível reconhecer, em sede de cognição sumária, direito líquido e certo da impetrante.
7. A inexistência de decisão administrativa sobre o requerimento de extensão da carência impede, neste momento, o reconhecimento de ilegalidade ou de omissão administrativa apta a justificar a intervenção judicial.
8. Ausente a demonstração da probabilidade do direito, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
9. Recurso desprovido.