Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “EMBARGOS À ARREMATAÇÃO”. DECISÃO RECORRIDA QUE DECLAROU A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL ALIENADO NO ÂMBITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUBJACENTE. INSURGÊNCIA DE UM DOS EMBARGADOS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO ESPÓLIO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, NO ACERVO, DE IMÓVEL AVALIADO EM MILHÕES. MULTA PREVISTA NO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL NÃO CONFIGURADA. NULIDADE INEXISTENTE. ALIENAÇÃO REGULAR. DECISÃO REFORMADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. “Embargos” manejados pelo espólio executado para impugnar a arrematação de um imóvel integrante do acervo hereditário. Decisão que acolheu o pedido e rejeitou as teses de defesa dos exequentes. Insurgência de um dos embargados. Pretensão de reforma do decisum. Razões recursais embasadas na alegação de inexistência de vícios no procedimento de alienação.II. Questão em discussão2. (i) Admissibilidade do recurso; (ii) impugnação à justiça gratuita; (iii) invalidade da arrematação; (iv) ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Preliminar de inadmissibilidade do recurso rejeitada. A decisão recorrida ostenta conteúdo decisório e não extinguiu a execução, logo, o recurso cabível para impugná-la é o agravo de instrumento.4. Pedido de revogação do benefício da justiça gratuita acolhido. Hipossuficiência econômica analisada com base em documentos da representante do espólio. Necessidade, todavia, de se aferir o patrimônio do acervo. Caso concreto em que, além da ausência de comprovação da extensão dos bens do acervo hereditário, ele engloba ao menos um imóvel de elevado valor (R$ 3.800.000,00), circunstância suficiente para afastar a tese de hipossuficiência e justificar a revogação da justiça gratuita. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC, diante da ausência de má-fé do embargante.5. Nulidade da alienação não configurada. Arrematação por preço vil inexistente. Imóvel adquirido por lance equivalente a 50% do valor da avaliação do bem, aproximadamente 11 meses após a sua realização. Necessidade de nova avaliação não demonstrada. Decisão reformada.6. Por fim, a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser afastada, já que o procedimento de impugnação à arrematação, na nova sistemática do CPC, deveria ter ocorrido nos próprios autos da execução, por simples petição, sem necessidade da instauração incidental dos extintos “embargos à arrematação”. Demais custas e despesas processuais, todavia, ficam sob responsabilidade do “embargante”, ante o princípio da causalidade.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e parcialmente provido.