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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0004515-16.2021.8.16.0004

Julgamento
09/06/2026
Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0004515-16.2021.8.16.0004
Inteiro teor

Ementa

BA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004515-16.2021.8.16.0004 Processo: 0004515-16.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$2.603,90 Requerente(s): CIRLENE DA CONCEIÇÃO BRAINTA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ - Julgo extinta a execução em virtude da satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. - Condeno o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais antecipadas, ficando isento das demais conforme Lei Estadual nº 2.713/2021. - Determine o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se existirem. - Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004515-16.2021.8.16.0004 Processo: 0004515-16.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$2.603,90 Requerente(s): CIRLENE DA CONCEIÇÃO BRAINTA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ - Julgo extinta a execução em virtude da satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. - Condeno o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais antecipadas, ficando isento das demais conforme Lei Estadual nº 2.713/2021. - Determine o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se existirem. - Publique-se. Registre-se. Intime-se. - Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 09 de junho de 2026. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito