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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003594-94.2026.8.16.0129

Julgamento
16/07/2026
Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0003594-94.2026.8.16.0129
Inteiro teor

Ementa

tjpr.jus.br Autos nº. 0003594-94.2026.8.16.0129 Processo: 0003594-94.2026.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): LUISA VICTORIA SILVA NASCIMENTO Polo Passivo(s): RESIDENCIAL ILHA DO FAROL SENTENÇA Devidamente intimada a parte reclamante para comparecer à audiência designada, contudo, não se fez presente. Por expressa disposição legal, a ausência injustificada do reclamante é uma das causas extintivas da reclamação. Assim sendo, com supedâneo no artigo 51, I da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte reclamante ao pagamento das custas processuais (artigo 51 § 2º da Lei 9.099/95 e Enunciado FONAJE nº 28). Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para que efetue o pagamento das custas processuais a que foi condenado, no prazo de 05 (cinco) dias. R. I. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003594-94.2026.8.16.0129 Processo: 0003594-94.2026.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): LUISA VICTORIA SILVA NASCIMENTO Polo Passivo(s): RESIDENCIAL ILHA DO FAROL SENTENÇA Devidamente intimada a parte reclamante para comparecer à audiência designada, contudo, não se fez presente. Por expressa disposição legal, a ausência injustificada do reclamante é uma das causas extintivas da reclamação. Assim sendo, com supedâneo no artigo 51, I da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte reclamante ao pagamento das custas processuais (artigo 51 § 2º da Lei 9.099/95 e Enunciado FONAJE nº 28). Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para que efetue o pagamento das custas processuais a que foi condenado, no prazo de 05 (cinco) dias. R. I. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, 16 de julho de 2026. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito