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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0002116-52.2025.8.16.0140

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0002116-52.2025.8.16.0140
Inteiro teor

Ementa

ento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$48.831,12 Exequente(s): ANA CAROLINA LUSITANI FELIPE GIEBMEYER MARIANA PINHEIRO DE SOUZA MATEUS HENRIQUE MONTEIRO Executado(s): JET SMART AIRLINES SPA SENTENÇA Vistos. Tendo em vista a comunicação de cumprimento da condenação, expeça-se alvará ou ofício de transferência bancária em benefício do credor (ou em nome de procurador, desde que haja poderes especiais para receber e dar quitação), observando-se os dados bancários fornecidos na mov. 72.1. No mais, tendo em vista o enquadramento da hipótese no art. 924, II, do CPC, extingo a execução ante o adimplemento da quantia exequenda e determino o arquivamento dos autos. Cancelem-se imediatamente eventuais atos de constrição, bloqueio ou penhora remanescentes após a expedição do alvará ou ofício. Sem custas nem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9099/95). Int. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002116-52.2025.8.16.0140 Processo: 0002116-52.2025.8.16.0140 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$48.831,12 Exequente(s): ANA CAROLINA LUSITANI FELIPE GIEBMEYER MARIANA PINHEIRO DE SOUZA MATEUS HENRIQUE MONTEIRO Executado(s): JET SMART AIRLINES SPA SENTENÇA Vistos. Tendo em vista a comunicação de cumprimento da condenação, expeça-se alvará ou ofício de transferência bancária em benefício do credor (ou em nome de procurador, desde que haja poderes especiais para receber e dar quitação), observando-se os dados bancários fornecidos na mov. 72.1. No mais, tendo em vista o enquadramento da hipótese no art. 924, II, do CPC, extingo a execução ante o adimplemento da quantia exequenda e determino o arquivamento dos autos. Cancelem-se imediatamente eventuais atos de constrição, bloqueio ou penhora remanescentes após a expedição do alvará ou ofício. Sem custas nem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9099/95). Int. Oportunamente, arquivem-se. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito