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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001614-40.2026.8.16.0056

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0001614-40.2026.8.16.0056
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a promover a transferência da titularidade do veículo Ford Fiesta, placa AWV-2G11, RENAVAM nº 00821893874; b) DECLARAR que todas as multas, pontuações, penalidades administrativas, encargos e demais débitos relacionados ao veículo e originados após a alienação ocorrida em 29/05/2025 são de responsabilidade exclusiva da parte reclamada. Expeça-se ofício ao DETRAN/PR, encaminhando cópia desta sentença para ciência do reconhecimento judicial de que o veículo Ford Fiesta, placa AWV-2G11, foi alienado à parte reclamada, para simples anotação de comunicação de venda, bem como da declaração de sua responsabilidade pelas infrações e encargos posteriores à alienação ocorrida em 29/05/2025, adotando o órgão, se entender cabível, as providências administrativas pertinentes. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita será analisado em caso de interposição de recurso inominado. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001614-40.2026.8.16.0056 Processo: 0001614-40.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multa Valor da Causa: R$11.489,97 Polo Ativo(s): TIAGO DA CRUZ (RG: 108719338 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.940.829-27) Pioneiro Alfredo José da Costa, 218 - Jardim Alvorada - MARINGÁ/PR - CEP: 87.035-270 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99181-7556 Polo Passivo(s): RAFAEL DOS SANTOS MICHELETTI (CPF/CNPJ: 079.082.439-67) Rua Santos, 426 - Vila Salomé - CAMBÉ/PR - CEP: 86.192-290 Vistos e examinados estes autos nº 0001614-40.2026.8.16.0056, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por TIAGO DA CRUZ em face de RAFAEL DOS SANTOS MICHELETTI. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Com isso, decido. I. Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas carreadas aos autos são suficientes para o seu deslinde, tendo sido oportunizada às partes ampla manifestação acerca do mérito da controvérsia. II. Da Revelia Regularmente citada e intimada, com observância do Enunciado nº 5 do FONAJE, para comparecimento à audiência de conciliação, conforme comprova o respectivo termo de audiência, a parte reclamada deixou de comparecer, tornando-se revel. III. Do Mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a parte reclamante sustenta ter vendido o veículo à parte reclamada, a qual não promoveu a transferência da propriedade. Devidamente citada e intimada, a parte reclamada não compareceu à sessão de conciliação, sendo-lhe aplicados os efeitos da revelia. A controvérsia refere-se à transferência da propriedade do veículo Ford/Fiesta, placa AWV-2G11, RENAVAM nº 00821893874, para a parte reclamada. Analisando o feito, restou incontroverso que, embora a parte reclamante tenha informado que a compra e venda ocorreu em setembro de 2023, o recibo apresentado encontra-se datado de 29 de maio de 2025 (seq. 1.10), devendo esta ser considerada a data do negócio, uma vez que não há nos autos qualquer outro elemento probatório que demonstre sua efetivação em momento anterior. Nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao adquirente promover a transferência do registro do veículo no prazo legal. Trata-se de obrigação legal cuja observância visa garantir segurança jurídica e adequada identificação do responsável pelo bem. A prova documental produzida demonstra que tal obrigação não foi cumprida pela parte reclamada, apesar da formalização da venda e da disponibilização dos documentos necessários à transferência desde 29/05/2025. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, comprovadas a alienação e a tradição do veículo, a responsabilidade pelos encargos decorrentes de sua utilização recai sobre o adquirente, especialmente quando demonstrada sua posse exclusiva. No âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná, também é pacífico o entendimento de que a omissão do comprador quanto à transferência autoriza a procedência de ação de obrigação de fazer, podendo ser determinada judicialmente a regularização da titularidade do veículo, bem como reconhecida a responsabilidade do adquirente pelas infrações posteriores à venda. Frisa-se que eventual responsabilidade da parte reclamante limita-se ao período anterior à comprovação da compra e venda. Assim, no caso concreto, a responsabilização da parte reclamada deve incidir a partir de 29/05/2025. Na verdade, a parte reclamante juntou aos autos o Certificado de Registro do Veículo (CRV) devidamente preenchido e assinado, com reconhecimento de firma em 29/05/2025 (seq. 1.10), comprovando, assim, a alienação do veículo à parte reclamada. A parte reclamada deixou de contestar a ação, não tendo apresentado qualquer prova acerca da realização ou impossibilidade de transferência do veículo para seu nome, nem qualquer fato capaz de afastar sua responsabilidade. Em outras palavras, não trouxe aos autos elemento apto a infirmar as alegações iniciais, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, restou comprovada a negociação e a ausência de transferência do veículo, razão pela qual deve ser julgado parcialmente procedente o pedido de condenação à obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade do veículo. Ademais, impõe-se reconhecer que os débitos, multas, pontuações, penalidades administrativas e demais encargos incidentes sobre o bem após a comunicação da venda ao DETRAN/PR, realizada em 29/05/2025, são de responsabilidade exclusiva da parte reclamada. Quanto ao pedido de ressarcimento por danos materiais, melhor sorte não assiste à parte reclamante. Embora alegue ter desembolsado a quantia de R$ 1.489,97 para quitação de multas supostamente atribuíveis à parte reclamada, a prova produzida não demonstra que os débitos pagos decorreram de infrações posteriores à alienação formalmente comprovada nos autos. Ao contrário, a própria narrativa da petição inicial indica que referidos valores foram quitados antes da assinatura da ATPVe em 29/05/2025, inexistindo demonstração individualizada das infrações pagas, de suas respectivas datas de ocorrência e de sua correlação com o montante pretendido. Assim, ausente prova suficiente do prejuízo material imputável ao requerido, impõe-se a improcedência do pedido, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os danos morais, por sua vez, também são improcedentes, porquanto o ocorrido não ultrapassa o mero dissabor cotidiano, especialmente porque a própria negociação restou formalmente comprovada em 29/05/2025. Por oportuno, impõe-se destacar que a comunicação da venda junto ao órgão de trânsito constitui medida destinada a evitar a responsabilização solidária do antigo proprietário pelo pagamento de multas e débitos do veículo, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Em suma, impõe-se à parte reclamada a obrigação de promover a transferência do veículo, haja vista a existência de documento de transferência regularmente assinado pelo comprador e prova suficiente da aquisição do bem, bem como o reconhecimento de sua responsabilidade pelas multas e demais encargos incidentes após a alienação ocorrida em 29/05/2025. IV. Dispositivo Posto isso, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a promover a transferência da titularidade do veículo Ford Fiesta, placa AWV-2G11, RENAVAM nº 00821893874; b) DECLARAR que todas as multas, pontuações, penalidades administrativas, encargos e demais débitos relacionados ao veículo e originados após a alienação ocorrida em 29/05/2025 são de responsabilidade exclusiva da parte reclamada. Expeça-se ofício ao DETRAN/PR, encaminhando cópia desta sentença para ciência do reconhecimento judicial de que o veículo Ford Fiesta, placa AWV-2G11, foi alienado à parte reclamada, para simples anotação de comunicação de venda, bem como da declaração de sua responsabilidade pelas infrações e encargos posteriores à alienação ocorrida em 29/05/2025, adotando o órgão, se entender cabível, as providências administrativas pertinentes. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita será analisado em caso de interposição de recurso inominado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito