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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Cumprimento de Sentença 1007237-78.2020.4.01.3500

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1007237-78.2020.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo EXTINTA a execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após, INTIME-SE a Conab para providenciar o levantamento do saldo remanescente, vinculados aos presentes autos. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1007237-78.2020.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JENY MARCY AMARAL FREITAS DELFINO - GO10036 e MONICA DE MOURA ESCHER - GO6414 POLO PASSIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAYANE ALMEIDA TIMOTEO - GO36686, LORENA MARIA AIRES DE CARVALHO UMBELINO LOUSA - GO14606 e ZACARIAS MIGUEL ZENID FERREIRA VIRGOLINO - GO28450 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, ajuizado por Estado de Goias, Jeny Marcy Amaral Freitas Delfino e Mônica de Moura Escher em desfavor de Companhia Nacional de Abastecimento – Conab, partes devidamente qualificadas nos autos. Conforme a decisão de id 381312385, fora determinado a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver e devidamente corrigido até o pagamento. A parte executada carreou comprovante de pagamento (id 419327861). Certificou-se através da certidão de id 2151120813, que os valores devidos as partes exequentes foram devidamente transferidos para as estas. Os autos vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Diante do pagamento efetuado pela parte executada, a extinção do feito é medida que se impõe. Diante do exposto, julgo EXTINTA a execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após, INTIME-SE a Conab para providenciar o levantamento do saldo remanescente, vinculados aos presentes autos. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa. LEONARDO BUISSA FREITAS Juiz Federal