Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028643-70.2025.8.16.0001 Processo: 0028643-70.2025.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$45.330,31 Embargante(s): VANESSA MILCZEVSKY Embargado(s): 7W ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Vanessa Milczevsky em face de 7W Administradora de Bens Ltda, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial autuada sob o número 0011444-35.2025.8.16.0001. Na petição inicial (mov. 1.2), foi alegada, preliminarmente, a carência da ação executiva por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do contrato de locação, sob o argumento de que não foram apresentados documentos comprobatórios do inadimplemento. Subsidiariamente, sustentou-se a carência da ação quanto às cobranças de reparos no imóvel, no valor de R$ 2.040,00, e de IPTU, no montante de R$ 1.509,38, por falta de liquidez e de documentos oficiais de lançamento. No mérito, foi apontado excesso de execução decorrente da cobrança de aluguéis em patamares superiores ao valor contratual de R$ 3.670,00, além da nulidade da cobrança de honorários advocatícios contratuais de 15%. Ao final, foi indicado como incontroverso o valor de R$ 27.402,25, pugnando-se pela concessão de efeito suspensivo e pelos benefícios da justiça gratuita. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos em decisão inicial (mov. 9), oportunidade em que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Foi apresentada contestação pela embargada (mov. 14). Preliminarmente, foi arguida a inadmissibilidade dos embargos por ausência de garantia do juízo. No mérito, defendeu-se a liquidez e certeza do título executivo, a regularidade dos reajustes aplicados aos aluguéis, a responsabilidade da locatária pelas despesas de reparos, IPTU e condomínio, bem como a validade da cláusula que prevê honorários advocatícios contratuais. Requereu-se a total improcedência dos embargos. A embargante apresentou manifestação à contestação (mov. 17), oportunidade em que rebateu a preliminar arguida e reiterou os termos da exordial. Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 24), foi rejeitada a preliminar de inadmissibilidade dos embargos por ausência de garantia do juízo. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos, foi indeferido o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela embargada (mov. 21) e foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO No que tange à alegada carência da ação executiva por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do contrato de locação, rejeito a preliminar. O contrato de locação residencial é considerado título executivo extrajudicial apto a aparelhar a execução, nos termos do artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A demonstração do inadimplemento prescinde de notificação prévia ou de juntada de demonstrativos exaustivos na petição inicial da execução, competindo à parte devedora o ônus de comprovar o regular adimplemento das parcelas cobradas, por se tratar de fato extintivo do direito do credor, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Passo ao exame da liquidez dos encargos acessórios e das despesas com reparos no imóvel. No tocante à cobrança de valores referentes a reparos e consertos no imóvel, no montante de R$ 2.040,00, acolho a alegação de iliquidez. A cobrança de despesas decorrentes de danos causados no imóvel locado demanda a realização de vistoria prévia e final com a participação de ambas as partes, além de dilação probatória ampla sob o crivo do contraditório para a apuração da culpa e da extensão dos danos. Tais despesas não ostentam a liquidez necessária para a via executiva direta, devendo ser objeto de ação de conhecimento autônoma. Nesse sentido, afasto a cobrança do valor de R$ 2.040,00 do montante exequendo. Em relação à cobrança de IPTU e taxas condominiais, no valor de R$ 1.509,38, acolho igualmente o pedido de exclusão. Embora tais encargos sejam passíveis de execução como obrigações acessórias da locação, é indispensável a instrução da petição inicial com os respectivos comprovantes de lançamento tributário e de rateio das despesas condominiais, bem como a prova do efetivo desembolso ou cobrança pelo locador. Diante da ausência de juntada de tais documentos comprobatórios mínimos nos autos da execução, resta configurada a iliquidez da cobrança, razão pela qual declaro a inexigibilidade do valor de R$ 1.509,38 na via executiva. No que concerne ao excesso de execução decorrente do valor dos aluguéis, acolho a pretensão da embargante. No contrato de locação firmado entre as partes (mov. 1.9), foi pactuado o valor mensal do aluguel em R$ 3.670,00. A cobrança de parcelas em valores superiores, especificamente de R$ 3.800,00 e R$ 5.000,00, foi realizada sem a devida demonstração de previsão contratual ou de índice de reajuste aplicável que justificasse tais acréscimos. Desse modo, determino a limitação dos aluguéis mensais ao patamar originalmente contratado de R$ 3.670,00, expurgando-se os excessos cobrados. No que tange à inclusão de honorários advocatícios contratuais de 15% no cálculo do débito, acolho o pedido de exclusão. A estipulação de honorários contratuais em contrato de locação possui eficácia restrita à purga da mora em âmbito extrajudicial. Uma vez judicializada a cobrança, a fixação dos honorários advocatícios decorre da sucumbência processual e compete exclusivamente ao magistrado, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, sob pena de configurar bis in idem intolerável. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contratação de advogado para atuação em juízo não gera dano material passível de indenização ou repasse à parte contrária. Com o acolhimento parcial das teses de defesa, o valor remanescente e incontroverso da execução deve ser fixado em R$ 27.402,25, conforme demonstrado na planilha apresentada pela embargante (mov. 1.10), valor este que deverá ser atualizado monetariamente. Para fins de atualização do débito, em observância à Lei 14.905/2024, os valores devidos até 29 de agosto de 2024 deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização dar-se-á exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios. Por fim, registro que a relação jurídica travada entre as partes é de natureza civil-locatícia, regulada pela Lei 8.245/1991, não sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça de que a legislação consumerista não se aplica aos contratos de locação residencial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Em decorrência desta decisão: a) declaro o excesso de execução e determino a exclusão das cobranças relativas a reparos no imóvel (R$ 2.040,00) e a IPTU/condomínio (R$ 1.509,38), ante a iliquidez dos referidos encargos na via executiva; b) determino a limitação do valor dos aluguéis mensais ao patamar contratual de R$ 3.670,00, expurgando-se os excessos cobrados; c) determino a exclusão dos honorários advocatícios contratuais de 15% inseridos no cálculo exequendo; d) fixo o saldo devedor remanescente da execução em R$ 27.402,25, atualizado até julho de 2025 conforme a planilha de mov. 1.10, devendo o feito executivo em apenso prosseguir unicamente por este valor, a ser atualizado nos termos da fundamentação (IPCA-E + juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, incidência exclusiva da taxa SELIC). Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte embargante ao pagamento de 60% das custas processuais, cabendo à parte embargada o pagamento dos 40% restantes. Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargante (Defensoria Pública do Estado do Paraná, com fulcro no artigo 230, inciso II, da Lei Complementar Estadual 136/2011), os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (excesso de execução reconhecido de R$ 17.928,06), com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito remanescente fixado (R$ 27.402,25), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte embargante, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito