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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6071787-53.2025.4.06.3800

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
6071787-53.2025.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6071787-53.2025.4.06.3800/MG

AUTOR : LUIS DO NASCIMENTO

ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO CIFANI LIMA (OAB MG063442)

SENTENÇA

III ? Dispositivo. Por tais fundamentos, julgo parcialmente procedente a pretensão, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para reconhecer e declarar como tempo de contribuição o período de 01/01/1992 a 01/06/1992, e para impor ao INSS a obrigação de promover a averbação em seus registros nos moldes reconhecidos, comprovando-se o cumprimento nos autos. Em atenção aos princípios da celeridade processual, da simplicidade de formas e ritos e da economicidade de recursos públicos, assim como da razoável duração do processo, e efeitos inerentes às sentenças prolatadas pelo rito do JEF, para cuja implementação, no que pertine à obrigação de fazer, prescinde-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte. Pedido de gratuidade de justiça deferido. Custas e honorários de advogado incidentes na forma da lei (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Considerando o disposto no artigo 43 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Decorrido, o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, tendo por cumprida a sentença, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6071787-53.2025.4.06.3800/MG AUTOR : LUIS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO CIFANI LIMA (OAB MG063442) SENTENÇA III ? Dispositivo. Por tais fundamentos, julgo parcialmente procedente a pretensão, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para reconhecer e declarar como tempo de contribuição o período de 01/01/1992 a 01/06/1992, e para impor ao INSS a obrigação de promover a averbação em seus registros nos moldes reconhecidos, comprovando-se o cumprimento nos autos. Em atenção aos princípios da celeridade processual, da simplicidade de formas e ritos e da economicidade de recursos públicos, assim como da razoável duração do processo, e efeitos inerentes às sentenças prolatadas pelo rito do JEF, para cuja implementação, no que pertine à obrigação de fazer, prescinde-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte. Pedido de gratuidade de justiça deferido. Custas e honorários de advogado incidentes na forma da lei (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Considerando o disposto no artigo 43 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Decorrido, o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, tendo por cumprida a sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte/MG.