Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença denegatória da segurança em mandado de segurança impetrado contra ato da Universidade Federal do Rio de Janeiro que anulou o reconhecimento de diploma estrangeiro de mestrado.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou erro material ao reconhecer a possibilidade de reanálise das condições de realização do curso estrangeiro; (ii) saber se a revisão administrativa implicou aplicação retroativa de nova interpretação ou de requisito de presencialidade não previsto na Resolução CNE/CES nº 3/2016; e (iii) saber se ocorreu a decadência do direito da Administração de anular o reconhecimento do diploma.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para renovar o julgamento ou substituir o entendimento jurídico adotado pelo órgão julgador por aquele defendido pela parte.
4. O acórdão não afirmou que a Resolução CNE/CES nº 3/2016 exigia a realização integralmente presencial do curso, mas reconheceu que a universidade poderia examinar as condições concretas de sua realização e solicitar documentos complementares para aferir a equivalência acadêmica, com fundamento na autonomia universitária e na legislação educacional.
5. A modalidade de ensino não foi considerada de forma isolada, pois a conclusão administrativa também se fundamentou na insuficiência das informações do histórico escolar, na ausência de individualização de datas, cargas horárias e frequências e na falta de autenticação de parte da documentação, inexistindo aplicação retroativa de requisito superveniente.
6. Não ocorreu decadência, porque o reconhecimento do diploma ocorreu em 19.09.2018 e, antes do término do prazo de cinco anos, foi emitido, em 14.07.2023, parecer individualizado que examinou a documentação da interessada, apontou os vícios identificados e concluiu pela anulação, caracterizando medida concreta de impugnação à validade do ato.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração desprovidos.