Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 (LP) - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007112-88.2025.8.16.0174 Processo: 0007112-88.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$10.207,78 Polo Ativo(s): EDNA CORDEIRO Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Faço, contudo, breve menção aos fatos. Edna Cordeiro ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, contra Copel Distribuição S.A., na qual sustentou que teve seu nome indevidamente protestado em razão de fatura de energia elétrica que afirma já estar quitada. Relatou que somente tomou ciência da restrição quando recusada como avalista no financiamento estudantil da filha e que arcou com R$ 207,78 em emolumentos cartorários para o cancelamento. Requereu declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e ressarcimento dos valores despendidos. Em contestação (seq. 33.1), a requerida sustentou que a unidade consumidora está cadastrada em nome da autora desde 22/07/2014 e que o protesto se refere à fatura de vencimento 01/05/2021, no valor de R$ 114,25, enviada a protesto em 20/08/2021. Afirmou que o pagamento ocorreu apenas em 29/09/2021, após a lavratura do protesto, e que, no dia seguinte, autorizou o cancelamento junto ao cartório, cabendo à devedora comparecer para recolhimento dos emolumentos. Defendeu o exercício regular de direito e a culpa exclusiva do consumidor. Em réplica (seq. 36.1), a autora reafirmou os termos da inicial e sustentou, ainda, que não teria sido previamente notificada sobre a existência da dívida ou sobre a iminente inscrição em protesto, invocando o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. É a síntese do essencial.DECIDO. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para a resolução da lide (art. 355, I, do CPC). O juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC e art. 5º da Lei nº 9.099/95). A pretensão é improcedente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do referido diploma, respondendo pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Não obstante, o §3º, II, do mesmo dispositivo afasta a responsabilidade quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor. A controvérsia central consiste em verificar se o protesto foi ilícito e, em caso positivo, se gerou dever de indenizar. Os documentos dos autos afastam essa conclusão. A cronologia é incontroversa, demonstrada pelo relatório de faturas arrecadadas (seq. 33.3) e pelo Recibo Anual de Quitação do exercício 2021 (seq. 17.2), este último juntado pela própria autora. A fatura de referência abril/2021, com vencimento em 01/05/2021, no valor de R$ 114,25, foi enviada a protesto em 20/08/2021, mais de três meses após o vencimento. O protesto foi lavrado e tornou-se disponível no Serasa em 28/08/2021 (seq. 49.1). O pagamento ocorreu somente em 29/09/2021, quase cinco meses após o vencimento e cerca de um mês após a lavratura. A dívida era, portanto, existente, vencida e exigível tanto no momento do envio a protesto quanto no da lavratura. Não se trata de protesto por débito inexistente ou já quitado, mas de protesto regularmente lavrado em razão de inadimplência efetiva. A própria autora reconhece, na réplica, que o pagamento se deu em 29/09/2021, não afirmando, em momento algum, que a dívida estaria quitada antes da lavratura. A autora sustentou, em réplica, que não teria sido previamente notificada sobre a existência da dívida, invocando o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. A tese, contudo, não encontra amparo no conjunto probatório, por três razões que se complementam. A primeira diz respeito ao próprio enquadramento normativo. O art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor disciplina a comunicação prévia para inscrição em cadastros de proteção ao crédito, situação distinta do protesto cambial. O protesto é regido pela Lei 9.492/1997, cujo art. 14 atribui ao Tabelião de Protesto a tarefa de intimar o devedor antes da lavratura. A Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, consolida que o dever de notificação para inscrição em cadastros restritivos compete ao órgão mantenedor, e não ao credor. Não há, ademais, nos autos, impugnação específica quanto à intimação cartorária realizada à época. A segunda razão decorre dos próprios documentos trazidos ao processo. A fatura de referência maio/2021, com vencimento em 01/06/2021 (seq. 33.5), contém, em seu corpo, a informação textual "DEBITOS: 04/2021 R$ 114,25", acompanhada da advertência de que "eventual reaviso anterior permanece válido". Essa fatura foi quitada pela autora em 29/09/2021, conforme o Recibo Anual de Quitação (seq. 17.2) que ela própria juntou aos autos. O pagamento de uma fatura pressupõe acesso ao seu conteúdo, o que inclui o reaviso do débito anterior nela inserido. Compreende-se, portanto, que a autora teve acesso à informação sobre o débito de abril/2021 por meio do reaviso constante da fatura subsequente, regularmente entregue em seu endereço de fornecimento. Reforça essa compreensão o fato de a autora ter quitado, em 29/09/2021, especificamente a fatura 04/2021 no valor de R$ 114,25. O pagamento de uma fatura individualizada, em data certa e valor exato, indica que havia conhecimento de sua existência. O histórico da unidade consumidora (seq. 33.3) demonstra, ainda, que as demais faturas foram pagas com regularidade, sendo as faturas 04/2021 e 05/2021 as únicas que permaneceram em atraso, vindo a ser quitadas simultaneamente naquela mesma data — em momento posterior à intimação cartorária do protesto. A terceira razão é de ordem jurídica mais ampla. Ainda que se cogitasse, em tese, de alguma falha na comunicação anterior, o fato central permaneceria inalterado: a dívida era existente, vencida e exigível na data do envio a protesto, o que caracteriza o exercício regular de direito pela credora. A discussão sobre a forma da comunicação prévia, nesse contexto, mostra-se secundária diante da quitação tardia e da longa inércia em providenciar a baixa do registro cartorário. Vencido esse ponto, a questão desloca-se para a responsabilidade pelo cancelamento do protesto após a quitação tardia. Sobre essa matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no Tema 725, no sentido de que, no regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título, incumbe ao devedor, após a quitação, providenciar o cancelamento, salvo pactuação inequívoca em sentido contrário. A razão de ser está no próprio sistema legal: o art. 26 da Lei de Protesto estabelece que o cancelamento será solicitado pelo interessado, mediante apresentação do documento protestado ou de declaração de anuência do credor. Como o devedor, após o pagamento, fica de posse do título quitado e é o maior interessado na regularização, atribui-se a ele o ônus de procurar o cartório, suportando os respectivos emolumentos. No caso, a requerida afirmou que, em 30/09/2021, dia seguinte ao pagamento, autorizou o cancelamento. A baixa efetiva do registro, contudo, somente veio a ocorrer em 22/05/2025, quando a autora, após a recusa da instituição de ensino, dirigiu-se ao tabelionato e recolheu os emolumentos (seq. 1.5). O lapso temporal entre a quitação e o cancelamento decorreu, portanto, da providência que cabia à devedora adotar, e não de conduta atribuível à concessionária. A situação narrada pela autora — o impedimento de figurar como avalista no financiamento estudantil da filha —, embora compreensível do ponto de vista pessoal e familiar, guarda relação direta com a mora no pagamento e com a demora em providenciar a baixa do registro, não com conduta atribuível à credora. Acresce-se que as respostas dos ofícios (seq. 48.1 e 49.1) revelaram a existência de outras anotações restritivas contemporâneas e legítimas em nome da autora, em especial o registro do SCPC referente à Lojas MM, com inclusão em 19/07/2021 e exclusão somente em 14/02/2022. Esse contexto cadastral atrai a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 922 da mesma Corte, que afastam a indenização por dano moral em hipóteses de anotação irregular quando preexistente legítima inscrição. Quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito, igualmente não comporta acolhimento. O débito existiu e era exigível à época do protesto. O que se reconhece, no plano fático, é a quitação posterior. Quanto ao ressarcimento de R$ 207,78, no regime da Lei 9.492/1997 e à luz do Tema 725, o ônus do cancelamento, inclusive quanto às despesas cartorárias, é do devedor. No tocante aos danos morais, a configuração do dever de indenizar pressupõe ato ilícito, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). Não houve conduta ilícita da concessionária. Aplica-se a excludente do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A improcedência, portanto, é medida de rigor. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Edna Cordeiro em face de Copel Distribuição S.A. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito