Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002438-86.2025.8.16.0200 1. INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, tendo em vista a ausência de previsão legal. Destaco que os autos se encontram sob a égide da Lei nº 9.099/95, a qual possui rito próprio, assim, diferente do que prevê a normativa geral insculpida no artigo 921, III do CPC, na ausência de bens ou quando não for localizado o devedor, o processo deverá ser extinto e não arquivado, em consonância a previsão do artigo 53, §4º da LJE. 2. INDEFIRO o pedido de manutenção da restrição que incide sobre o veículo localizado via Renajud, pois, conforme disciplina o artigo 484, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça/TJPR, com a extinção do feito proceder-se-á o levantamento das restrições realizadas via Renajud. Portanto, ausente amparo legal para a permanência da constrição, após o encerramento da execução, impõe-se a retirada da restrição incidente sobre o veículo. Nota-se que durante o curso da execução foram empreendidas diversas medidas, a fim de promover a satisfação do crédito exequendo. Todavia foram encontrados somente valores exíguos, incapazes de satisfazer a presente execução. Outrossim, o paradeiro do devedor é incerto, conforme se extrai do retorno negativo da diligência realizada pelo meirinho. Destarte diante do desconhecimento sobre o atual paradeiro do devedor e na ausência de bens capazes de satisfazer a execução, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias, cumprindo-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Romero Tadeu Machado Juiz de Direito EG