Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o presente incidente processual e seus consectários, rejeitando o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem honorários por se tratar o presente incidente de mero prolongamento dos atos praticados nos autos da execução judicial nº 0025895-39.1997.4.05.8100. Arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0800683-69.2023.4.05.8100 REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL REQUERIDO: PELAGIO OLIVEIRA S A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE ERINALDO DANTAS FILHO - CE11200 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: VALDETARIO ANDRADE MONTEIRO - CE11140 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: AURELINA PINTO DANTAS - CE6946 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RAFAEL MOREIRA BEZERRA DE MENEZES - CE47769 SENTENÇA Trata-se o presente incidente processual de pedido formulado pela Fazenda Nacional, que tem como objeto a transformação definitiva em renda do valor de R$ 49.407,31 depositado na conta CEF 1562.280.0003357-0, como parte dos depósitos realizados no processo físico nº 0025895-39.1997.4.05.8100, conforme explicitado no despacho ID 86859737. No decorrer processual, comprovou-se inexistir qualquer vínculo referente à conta 1562.280.0003357-0 e o processo 0025895-39.1997.4.05.8100, pelo que, nos termos da decisão ID 105882982 foi indeferido o pedido da Fazenda Nacional para a transformação definitiva em renda do referido depósito, bem como foi indeferido o pedido da executada, PELÁGIO OLIVEIRA S/A, para o levantamento do depósito, pois não houve comprovação alguma de que ele estivesse à disposição desta 6ª Vara no referido processo. Ainda na referida decisão foi resolvida a questão referente à conta 1562.280.00051273-7, cujo depósito foi vindicado pela executada, PELÁGIO OLIVEIRA S/A, porém, como ficou comprovado nos autos, tal depósito fora realizado pela empresa PINGUIM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Tal embróglio se deu porque a executada requerera tutela de urgência pois alegava estar sendo cobrada e impedida de obter CND de R$ 2.175.990,62, referente aos débitos da conta nº 1562.280.00051273-7. Como não houve comprovação do alegado, a tutela foi indeferida ainda nos termos da decisão ID 105882982, a qual foi objeto de embargos de declaração, os quais, por sua vez, nos termos da decisão ID 149243456, deixaram de ser apreciados, diante da perda superveniente do objeto da tutela de urgência, conforme as razões lá deduzidas. Por fim, na referida decisão, ainda restou esclarecido que os valores depositados nas contas 1562.280.00051273-7 e 1562.280.0051278-8 já foram, há muito tempo, em razão da improcedência do pedido formulado na fase de conhecimento, convertidos em favor da UNIÃO como pagamento dos débitos. Ante o exposto, julgo improcedente o presente incidente processual e seus consectários, rejeitando o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem honorários por se tratar o presente incidente de mero prolongamento dos atos praticados nos autos da execução judicial nº 0025895-39.1997.4.05.8100. Arquivem-se. Baixa na Distribuição.