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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0003104-81.2026.8.16.0029

Julgamento
16/07/2026
Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0003104-81.2026.8.16.0029
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003104-81.2026.8.16.0029 1. Homologo o acordo realizado entre as partes, constante no evento 15, para que surta os respectivos efeitos legais, e julgo extinto o presente feito, com fundamento nos artigos 57 da Lei n.° 9.099/95 e 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2. Indefiro o pedido de suspensão do processo até a quitação integral do parcelamento do acordo firmado entre as partes. Registre-se que este Juízo alterou seu entendimento acerca da aplicação do art.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003104-81.2026.8.16.0029 1. Homologo o acordo realizado entre as partes, constante no evento 15, para que surta os respectivos efeitos legais, e julgo extinto o presente feito, com fundamento nos artigos 57 da Lei n.° 9.099/95 e 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2. Indefiro o pedido de suspensão do processo até a quitação integral do parcelamento do acordo firmado entre as partes. Registre-se que este Juízo alterou seu entendimento acerca da aplicação do art. 922 do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, considerando-o incompatível com os princípios norteadores da Lei n.º 9.099/95, especialmente os da celeridade, simplicidade, e economia processual. Assim, a suspensão da execução durante todo o período de adimplemento do parcelamento não encontra guarida na sistemática própria deste microssistema processual. Dessa forma, eventual descumprimento do acordo pela executada autoriza a parte exequente a postular a imediata continuação da execução, ocasião em que poderá ser promovido o desarquivamento do feito para prosseguimento dos atos executórios. 3. Sem custas e honorários. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquivem-se. Colombo, 16 de julho de 2026. Guilherme Cubas Cesar Juiz de Direito