Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001957-89.2026.8.16.0200 I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por CONDOMÍNIO CHÁCARA DAS PARREIRAS I, em face de YAIL JOSE GONZALEZ SUBERO, . Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial foi distribuída neste sistema eletrônico (Projudi). Na mesma data, certificou-se a implantação do sistema eproc na competência deste Juizado Especial, em conformidade com o artigo 5º do Decreto Judiciário nº 189/2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Em razão disso, a parte autora foi devidamente intimada para promover a correta propositura da demanda no sistema eproc, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição. Contudo, conforme certidão nos autos, decorrido o prazo assinalado, não houve a abertura da demanda no sistema adequado. A inércia da parte autora em promover a regularização da distribuição impede o regular prosseguimento do feito, configurando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. ROMERO TADEU MACHADO Juiz de Direito