Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0022937-37.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: MARIA CELIA BATISTA LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LICIA VITORIA DE AQUINO MAGALHAES - RN15219 TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA EMENTA: Direito Previdenciário e Processual Civil. Mandado de Segurança. Benefício de Prestação Continuada (BPC). Suspensão por desatualização do Cadastro Único (CadÚnico). Regularização posterior na via administrativa. Direito líquido e certo ao restabelecimento imediato com pagamento de parcelas retroativas desde a cessação indevida. Concessão da segurança. I. Caso em exame 1. Cuida-se de mandado de segurança cível impetrado por Maria Celia Batista Lima em face do Gerente Executivo do INSS em Natal, objetivando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ao idoso, o qual foi suspenso administrativamente em razão de pendências de atualização dos dados cadastrais perante o Cadastro Único (CadÚnico). A impetrante comprova que regularizou sua situação cadastral junto ao Município e interpôs recurso administrativo, sem que a autarquia tenha restabelecido a prestação, requerendo ordem judicial para o imediato restabelecimento e pagamento dos valores retidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão ou manutenção da cessação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) configura ato ilegal e abusivo por parte da autoridade coatora após a efetiva demonstração, por parte da segurada, da atualização e regularização de sua inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) na esfera administrativa. III. Razões de decidir 3. O Benefício de Prestação Continuada, regulado pela Lei nº 8.742/1993, pressupõe a observância do requisito da vulnerabilidade econômica e a inscrição atualizada no Cadastro Único, conforme as normas regulamentares de regência. 4. Uma vez demonstrado que a beneficiária procedeu à regularização e atualização do CadÚnico perante o órgão municipal competente, cessa o motivo ensejador da suspensão do benefício assistencial, tornando-se eivado de ilegalidade o ato da autoridade previdenciária que mantém a suspensão da verba de natureza alimentar. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido procedente. Segurança concedida para determinar o restabelecimento definitivo do benefício. Tese de julgamento: "1. A regularização da inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) afasta o fundamento de suspensão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), impondo-se o seu imediato restabelecimento por parte da autarquia previdenciária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, LXXVIII, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 7º, III; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 56, § 1º. Jurisprudência relevante citada: RE 1.171.152/SC (Tema 1.066 do STF); TRF5, 6ª T., PJE 0800200-59.2025.4.05.8103, rel. Des. Federal Germana de Oliveira Moraes, Assinado por Des. Federal Convocada Elise Avesque Frota data de assinatura: 30/07/2025; Processo nº 0806595-13.2024.4.05.8100, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª T., assinado em 27/11/2024.(PROCESSO: 00749411520254058100, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, GAB 18 - DES. GERMANA MORAES, JULGAMENTO: 02/07/2026) I. Relatório 1. Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por MARIA CELIA BATISTA LIMA contra ato apontado como ilegal e abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora o imediato restabelecimento de seu Benefício de Prestação Continuada (BPC), outrora suspenso em virtude de suposta ausência de atualização cadastral. 12. Em sua petição inicial (Id. 165696864), a parte impetrante sustenta que: a) que contava com o recebimento regular de benefício assistencial de prestação continuada voltado à pessoa idosa hipossuficiente; b) que foi surpreendida com a suspensão do pagamento sob a alegação de necessidade de revisão cadastral; c) que cumpriu integralmente a exigência revisional ao providenciar a inscrição e a respectiva atualização de seus dados no Cadastro Único (CadÚnico) para Programas Sociais do Governo Federal; d) que mesmo após formalizar recurso administrativo e instruir o requerimento com a prova da atualização cadastral, a autoridade coatora manteve-se inerte, recusando-se a restabelecer a verba; e) que a retenção do benefício vulnera frontalmente o direito líquido e certo à subsistência digna, malferindo normas protetivas assistenciais e caracterizando ato manifestamente ilegal e abusivo. 13. Os pedidos deduzidos na exordial foram: a) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; b) o deferimento de medida liminar inaudita altera pars para impor o restabelecimento imediato do pagamento do benefício previdenciário/assistencial suspenso; c) a notificação da autoridade impetrada para prestar as informações no prazo legal; d) a oitiva do órgão de representação do Ministério Público Federal; e) a concessão definitiva e final da segurança pleiteada, consolidando o restabelecimento e determinando o pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas. 14. A impetrante instruiu a petição inicial colacionando os documentos que constam anexados sob os Ids. 165706537, 165706538, 165706541, 165706543, 165706542 e 165706545. 15. O pedido de concessão da medida liminar de urgência formulado pela impetrante restou postergado na decisão exarada no Id. 169008467, 16. Regularmente notificada (id. 169200753) a autoridade impetrada peticionou no Id. 170045514 solicitando seu ingresso no feito, sem contudo prestar informações. 17. Instado a se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público Federal ofertou parecer ao Id. 170356096, informando não haver interesse no feito justificador de sua atuação. 18. Registre-se, por fim, que sobreveio petição incidental da autora (id. 182628959) informando que em sessão realizada em 23/07/2026, a 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, nos autos do Processo Administrativo nº 44233.658739/2026-94, proferiu o Acórdão nº 1ªCA 10ª JR/9193/2026, dando provimento, por unanimidade, ao recurso administrativo interposto pela Impetrante, sem que até a presente o INSS tenha dado cumprimento à implantação. 19. É o que importa historia. II. Fundamentação II.1. Razoável duração do processo em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais. 20. A Constituição Federal de 1988, de acordo com o inciso LXXVIII do art. 5º, garante a todos a razoável duração dos processos judiciais e administrativos: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 21. Também o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput) rege a matéria, em um bloco jurídico forte no sentido de marcos de razoabilidade e proporcionalidade na entrega da decisão administrativa ao segurado. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999, por sua vez, fixa o prazo de 30 (trinta) dias para que o Poder Público decida, após a conclusão da instrução processual. Tal marco é aplicável ao processo administrativo previdenciário, naquilo em que não haja, neste, regulação expressa. 22. Ao enfrentar o Tema nº 350 da Repercussão Geral, o STF definiu: "Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir". (STF, Pleno, RE 631240, rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-220 divulg 07-11-2014 public 10-11-2014 RTJ Vol-00234-01 pp-00220) 23. Ali indicou-se um lapso temporal máximo de razoabilidade para aferição dos requerimentos administrativos, a saber, 90 dias. Todavia, como destacado no acórdão do Tema 350 do STF, o reconhecimento do interesse de agir não se confunde com o reconhecimento automático de repercussão jurídica favorável. 24. Num segundo momento, o STF afetou a discussão no Tema nº 1066 da Repercussão Geral quanto à delimitação judicial de prazo administrativo de realização das perícias nos benefícios por incapacidade: "Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo". 25. A finalidade foi a regularização estrutural do fluxo administrativo e a garantia do benefício, não servindo como fundamento para a reparação pecuniária automática em caso de descumprimento. No curso da tramitação, houve acordo processual homologado, com extinção e retirada da repercussão geral. Nele, consignou a corte, por meio do voto do relator: "O acordo prevê prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para: (a) reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais; e (b) a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado. Todos esses prazos não ultrapassam 90 dias e podem variar de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício. Para a realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, é definido o prazo máximo de 45 dias, após o seu agendamento; e de 90 dias, quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores (Cláusulas 3.1 e 3.1.1). Com efeito, os prazos estabelecidos no acordo são razoáveis, tendo em vista que: (a) inexiste limite de tempo fixado em lei para a concessão inicial de benefícios previdenciário ou assistencial, (b) a Lei 8.213/1991 (art. 41-A, § 5º) determina que o primeiro pagamento do benefício deve ser efetuado 45 dias após a apresentação pelo segurado da documentação necessária à sua concessão; (c) no RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral, em que se debateu sobre a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o INSS, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional), esta CORTE determinou a suspensão das ações individuais que já estavam em tramitação sem prévio requerimento administrativo, com a intimação da parte autora para dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, o qual deveria ser decidido pelo INSS em 90 dias; e (d) a Lei 9.784/1999 (art. 49) determina que a Administração tem 30 dias para decidir, contados da conclusão da instrução de processo administrativo. O prazo máximo de 90 dias atende ao princípio da razoabilidade, na medida em que não impõe aos segurados espera excessiva, e permite à Administração Pública adotar as medidas necessárias e suficientes à correta concessão dos benefícios. Da mesma maneira, considero adequada a previsão do acordo que estabelece recomendação para que o cumprimento de decisões judiciais (Cláusula 7) ocorra em no máximo 90 dias, contados a partir da intimação do INSS, sendo que, para a implantação de tutela de urgência, deve-se observar o prazo máximo de 15 dias." (STF, Pleno, RE 1171152-SC, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 12/02/2021). 26. A tabela de prazos firmada no Tema 1066 do STF ficou dessa forma: BENEFÍCIO PRAZO Benefício assistencial 90 dias Aposentadorias 90 dias Aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) 45 dias Auxílio-acidente 60 dias 27. Algumas balizas foram estabelecidas, ainda: a) o início dos prazos acima ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, ou seja, a partir da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, ou a partir do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios; b) quando o segurado não apresentar a documentação necessária para conclusão da análise do benefício, o INSS enviará comunicação de exigências. Nessa situação, haverá a suspensão da contagem dos prazos estabelecidos; c) igualmente, o reinício ocorrerá após o encerramento do prazo fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação destes, a depender do que ocorrer primeiro; d) garante-se, no mínimo, o prazo restante de 30 dias; e) os prazos acima não se aplicam à fase recursal administrativa. 28. Tem-se, assim, que conquanto não haja um prazo previsto em lei para apreciação, como afirmado no RE 1171152-SC, também não é razoável que a análise administrativa demore indefinidamente, indicando o STF o lapso de tempo de 90 dias como adequado. Essa a ratio decidendi extraída dos Temas 350 e do acordo firmado no Tema 1066, ambos da Repercussão Geral do STF. Esse marco temporal converge à exigência constitucional de eficiência e razoável duração do processo. Assim tem entendido o egrégio TRF-5: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - BPC/LOAS. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIAL E NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença concessiva de mandado de segurança, determinando ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS que adote as providências necessárias para que, no prazo de 20 (vinte) dias, seja apreciado o requerimento de concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. 2. G. F. B. D. O., menor de idade, diz que, em 14/02/2025, requereu junto ao INSS, o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, por ser portador de CID 10: F84 - Transtornos globais do desenvolvimento. Contudo, afirma que, a perícia social só foi agendada para o dia 21/11/2026, contraria os prazos estabelecidos pela legislação pertinente. 3. O juízo sentenciante considerou que houve demora injustificada por parte da autarquia na análise do requerimento do impetrante, o que viola o princípio da eficiência e os prazos definidos na normativa sobre o assunto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Examinar se houve mora administrativa por parte do INSS na análise e conclusão de requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS, fora do prazo estipulado em acordo judicial homologado pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O excesso na demora na apreciação do requerimento administrativo formulado pelo impetrante ofende os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da razoável duração do processo. 6. O artigo 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a Administração decidir, concluída a instrução de processo administrativo. 7. O acordo celebrado entre o Ministério Público Federal - MPF e o INSS, com participação de diversos entes, no bojo do RE 1171152, prevê prazos para as análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios. 8. Ao analisar os autos, constata-se que houve mora administrativa na conclusão do requerimento administrativo, pois foi extrapolado o prazo de 90 (noventa) dias estipulado no acordo mencionado, bem como o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999. 9. Verificou-se o transcurso de mais de 6 (seis) meses desde o protocolo do requerimento administrativo, realizado em 14/02/2025, superando largamente o prazo estipulado pelo artigo 49 da Lei nº 9.784/99 e o próprio acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC. 10. Além disso, a avaliação social, etapa importante neste tipo de requerimento, segundo o autor só foi agendada para o dia 21/11/2026. Contudo, ao analisar o comprovante de agendamento, verifica-se que esta avaliação foi agendada para o dia 21/11/2025, conforme comprovante de agendamento. 11. Mesmo em havendo esta inconsistência entre as datas, isto não afasta o excesso de espera a que foi submetido o autor pela Administração Pública, motivo pelo qual deve ter seu pleito atendido e analisado em prazo razoável. 12. A causa de pedir deste mandado de segurança é o lapso temporal decorrido sem que o INSS aprecie o requerimento do impetrante. Desse modo, não se pode ignorar a relevância jurídica do tempo decorrido desde o requerimento administrativo até esta data. 13. A sentença deve ser mantida para que se possa garantir o direito do impetrante à razoável duração do processo, com a antecipação da perícia social, caso esta ainda não tenha sido realizada, e a conclusão do requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Remessa obrigatória não provida. Tese de julgamento: Há direito líquido e certo, amparado nos princípios constitucionais da razoabilidade, da eficiência e da duração razoável do prazo do processo e do artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, diante da mora por parte do INSS à apreciação de requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias. Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, inciso LXIX, da CF; artigo 300 do CPC; artigo 49 da Lei nº 9.784/99. Jurisprudência relevante citada: RE 1.171.152/SC (Tema 1.066 do STF); TRF5, 6ª T., PJE 0800200-59.2025.4.05.8103, rel. Des. Federal Germana de Oliveira Moraes, Assinado por Des. Federal Convocada Elise Avesque Frota data de assinatura: 30/07/2025; Processo nº 0806595-13.2024.4.05.8100, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª T., assinado em 27/11/2024. (PROCESSO: 00749411520254058100, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, GAB 18 - DES. GERMANA MORAES, JULGAMENTO: 02/07/2026). 29. É importante frisar, porém, que o só ultrapassar desse prazo, por si só, não enseja automática irrazoabilidade ou consequências jurídicas, como obrigações de fazer para análises imediatas ou indenizações materiais e morais. Situações circunstanciais de infraestrutura podem e devem ser levadas em consideração pelo julgador a fim de não criar um problema conjuntural ainda maior. Assim impõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Dec.-Lei n. 4.657/42): Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. 30. De todo modo, desborda de qualquer razoabilidade que muitos meses ou anos se passem sem que haja uma resposta por parte da Administração. É não só normal, mas de direito, que à demora administrativa haja a correspondente sindicabilidade jurisdicional. Isso porque à parte interessada há de existir uma resposta estatal última, que não do Estado-administração, pelo menos do Estado-juiz. Há de se ter em mente, para além da circunstância processual de acesso à justiça, a natureza alimentar de um benefício. 31. O decurso do prazo máximo de 90 dias, em princípio, não evidenciada as situações suspensivas (instrução não encerrada, pendência do segurado em apresentar documentação necessária para conclusão da análise do benefício; prazo reiniciado após o encerramento do prazo fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação destes, a depender do que ocorrer primeiro) enseja a ilegalidade, por omissão, da Administração. 32. Situação similar é dá-se quanto à demora na apreciação de recursos administrativos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO PERANTE O CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS). DEMORA EXCESSIVA NO JULGAMENTO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APRECIAÇÃO DO RECURSO NO PRAZO DE 15 DIAS. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APRECIAÇÃO DO RECURSO EM PRAZO RAZOÁVEL. CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DA MEDIDA LIMINAR. CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DA MEDIDA LIMINAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ NILTON DE LIMA em face de ato omissivo atribuído ao PRESIDENTE DA 11ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, consistente na excessiva demora para apreciação de recurso administrativo interposto contra o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de atividade rural anterior a 1991. Sustenta o impetrante que, embora o recurso tenha sido protocolado em 11/06/2024, permaneceu sem julgamento por lapso temporal superior ao prazo legal, em afronta ao art. 49 da Lei nº 9.784/99 e aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. Requereu, ao final, a concessão de liminar e a confirmação definitiva da segurança para determinar à autoridade coatora a apreciação do recurso administrativo. O juízo de origem deferiu a liminar e, posteriormente, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a análise e decisão do recurso administrativo no prazo de 15 dias, reconhecendo a mora administrativa e a existência de direito líquido e certo do impetrante à apreciação do recurso em prazo razoável. Consignou, ainda, que o recurso administrativo foi posteriormente julgado e provido, reconhecendo o cumprimento da ordem judicial. Deixou de conhecer, contudo, do pedido de implantação do benefício previdenciário, por se tratar de pretensão fundada em causa de pedir superveniente e imputável a autoridade diversa daquela apontada no writ. Impõe-se a manutenção da sentença submetida à remessa necessária, porquanto restou demonstrada excessiva demora da Administração Pública no julgamento do recurso administrativo previdenciário, em violação ao disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 e aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Conforme se verifica dos autos, o recurso foi interposto em 11/06/2024, permanecendo sem apreciação por período superior a um ano, circunstância apta a caracterizar mora administrativa injustificada. Desse modo, correta a sentença ao reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à apreciação do recurso administrativo em prazo razoável, bem como ao limitar a concessão da ordem aos contornos objetivos e subjetivos da impetração, afastando a apreciação do pedido de implantação do benefício previdenciário, por demandar nova impugnação dirigida à autoridade competente. Remessa necessária desprovida. (TRF-5, 2ª Turma, PROCESSO: 08007651720254058202, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, rel. DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISE AVESQUE FROTA, JULGAMENTO: 12/06/2026). 33. O raciocínio aplica-se, da mesma forma, a benefícios já reconhecidos, mas não implantados. De fato, a demora entre o deferimento administrativo e a efetiva implantação de benefício reconhecido como devido pela própria Administração não se compatibiliza com o direito fundamental à razoável duração do processo, tampouco com os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa. Ademais, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização do primeiro pagamento após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à concessão do benefício. Verbis: EMENTA.PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). BENEFÍCIO RECONHECIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DEMORA EXCESSIVA NA IMPLANTAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que proceda à efetiva implantação do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência concedido ao impetrante. 2. A ação mandamental foi impetrada por L. M. O. R. contra ato omissivo atribuído ao Gerente Executivo do INSS, objetivando a implantação de Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS. O impetrante sustenta que, embora tenha obtido decisão favorável em recurso administrativo, em 27/8/2025, a autarquia previdenciária permaneceu inerte, extrapolando o prazo legal para cumprimento da decisão e efetivação do benefício. 3. A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de imediata implantação do benefício assistencial concedido administrativamente ao impetrante pelo INSS. 4. O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 5. No caso em exame, o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência foi concedido ao impetrante em 27/8/2025 pela 26ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Não obstante, até a data da impetração do mandamus, em 10/10/2025, o benefício ainda não havia sido implantado pela autarquia previdenciária. 6. A demora entre o deferimento administrativo e a efetiva implantação de benefício reconhecido como devido pela própria Administração não se compatibiliza com o direito fundamental à razoável duração do processo, tampouco com os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa. Ademais, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização do primeiro pagamento após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à concessão do benefício. 7. Precedente desta 7ª Turma: "[...] Assim, é evidente a violação ao direito líquido e certo da impetrante, que aguarda há anos pela efetivação de seu benefício previdenciário, não havendo qualquer justificativa plausível apresentada pelo INSS para a demora na implantação. Diante disso, a concessão da segurança, para determinar a imediata implantação do benefício, é medida que se impõe (Processo 0800863-82.2023.4.05.8101, Remessa Necessária, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 7ª Turma, Julgamento em: 9/10/2024). 8. O INSS informou, após a prolação da sentença, o cumprimento da determinação judicial, com a consequente implantação do benefício, cuja data de início foi fixada em 23/7/2025. Desse modo, tendo a pretensão deduzida na presente ação mandamental sido integralmente satisfeita no curso do feito, impõe-se a manutenção da sentença, uma vez que corretamente reconhecida a mora administrativa e determinada a implantação do benefício assistencial já deferido administrativamente ao impetrante. 9. Remessa oficial desprovida. (TRF-5, 7ª. Turma, PROCESSO: 00121006620254058202, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, rel. DES. FREDERICO DANTAS, JULGAMENTO: 01/07/2026); b) à apreciação de recursos administrativos. 34. Sendo assim, aplicam-se os marcos temporais acima nos casos de irrazoável demora na realização de ato da instrução administrativa, da análise administrativa primeira em si, da análise administrativa em grau recursal e quanto à implantação de benefícios já reconhecidos administrativamente.. II.2. Caso concreto 35. Adentrando na análise da controvérsia do caso concreto, o cerne da demanda cinge-se a verificar a legalidade e a abusividade da manutenção da suspensão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) sob o NB 713.764.838-0 de titularidade da impetrante, após a superação da pendência cadastral que motivara a revisão do ato administrativo. Do cotejo analítico do acervo probatório pré-constituído com as normas de regência expostas na subseção anterior, constata-se a perfeita subsunção do fato à norma, revelando direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança. 36. Depreende-se dos autos eletrônicos que a impetrante contava com a regular percepção de amparo assistencial que constituía sua única fonte de subsistência, vindo o pagamento a ser interrompido com a efetiva cessação do benefício em 01 de fevereiro de 2026, com ciência em 10 de março de 2026, sob a justificativa de ausência de atualização dos dados no Cadastro Único (CadÚnico) para Programas Sociais do Governo Federal. Demonstrando estrita boa-fé e diligência, a segurada compareceu pessoalmente ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) no dia 19 de março de 2026, oportunidade em que promoveu a completa atualização de suas informações sob o código familiar nº 6208526078, sanando a irregularidade formal (ID 165706541) antes mesmo do despacho final de encerramento da tarefa de revisão pela autarquia previdenciária, o qual veio a ser registrado apenas no dia 20 de março de 2026, consoante espelho emitido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social. 37. Visando à autotutela e à resolução do imbróglio na esfera própria, a segurada idosa e acometida por graves patologias (neoplasia maligna de mama e cavernoma) interpôs Recurso Ordinário Administrativo em 31 de março de 2026, registrado sob o protocolo de nº 1496030718 (Id. 165706542). Todavia, deparando-se com a prolongada inércia da administração, viu-se compelida a impetrar o presente remédio constitucional em 04 de junho de 2026, vindo este Juízo a postergar a apreciação do pleito de urgência para o momento da prolação do provimento final de mérito. 38. Ocorre que, na marcha do processo judicial, sobreveio fato novo superveniente de suma relevância comunicado no Id. 182628959: em sessão realizada no dia 23 de julho de 2026, a 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), nos autos do Processo Administrativo nº 44233.658739/2026-94, proferiu o Acórdão nº 1ªCA 10ª JR/9193/2026, dando provimento, por unanimidade, ao recurso da impetrante para determinar a reativação da verba e o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação. O julgamento proferido pelo órgão colegiado recursal demonstra que a própria Administração Pública Previdenciária reconheceu a total procedência do direito substantivo da impetrante, chancelando a premissa de que a pendência administrativa fora sanada tempestivamente e que a vulnerabilidade socioeconômica persistia inalterada, restando fixado pelo próprio Conselho que o formalismo excessivo do INSS em manter a cessação feria os princípios da proteção social e da dignidade humana, esvaziando a higidez do ato impugnado. 39. Malgrado a existência de pronunciamento administrativo definitivo e favorável determinando a reativação do amparo de natureza eminentemente alimentar, os documentos institucionais de Id. 182628961 e Id. 182628962 revelam que a Gerência Executiva local incorreu em nova e injustificada mora, mantendo o benefício com o status de "pendente de implantação" nos sistemas internos PLeNUS/SABI e submetendo a idosa a contínuo e severo desamparo material. Configurada a subsistência do interesse processual pelo não alcance do resultado prático, a omissão da autarquia em dar cumprimento material e imediato à decisão do CRPS corporifica a ilegalidade combatida, visto que superada a discussão sobre as condições de elegibilidade da segurada pela própria via administrativa, a retenção de verba assistencial essencial por meros entraves burocráticos internos do INSS atenta contra a eficiência (art. 37, caput, da CF) e a razoável duração do processo, impondo-se a concessão definitiva da segurança para a consolidação dos efeitos financeiros e reativação do amparo. III. Dispositivo 40. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo impetrante, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 14 da Lei nº 12.016/2009, para CONCEDER A SEGURANÇA requestada e, por conseguinte: a) DETERMINAR à autoridade impetrada, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL, que proceda por intermédio da Central de Análise de Benefício - Decisões Judiciais (CEAB-DJ), proceda à imediata reativação do Benefício de Prestação Continuada nº 713.764.838-0, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor da autarquia, limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para o caso de descumprimento injustificado. 41. Custas processuais isentas em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id. 169008467) e da isenção legal conferida à autarquia federal. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 (Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança) do STF e nº 105 (Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios) do STJ. 42. Sentença submetida ao reexame necessário (duplo grau de jurisdição obrigatório), por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Uma vez decorrido prazo de recurso voluntário, com ou sem sua apresentação, remetam-se ao egrégio TRF-5, com as homenagens de estilo. 43. Considerando que a sentença concessiva do mandado de segurança pode ser executada desde logo (art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009) e que o caso não é dos que vedada a concessão da medida liminar, notifique-se a autoridade coatora para cumprimento imediato, assim como intime-se o órgão de representação judicial do INSS. 44. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, datado e assinado eletronicamente.