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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0801478-32.2024.4.05.8200

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0801478-32.2024.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801478-32.2024.4.05.8200 APELANTE: ANA MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: GEORGE HILTON GUSMAO DE AQUINO - PB26369-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULYANNE CABRAL BRASILEIRO LACERDA - PB33108 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA GUSMAO DE AQUINO - PB19413-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. INSUFICIÊNCIA DA MERA INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA DEPENDÊNCIA CONTÍNUA PARA A PRÁTICA DOS ATOS ESSENCIAIS DA VIDA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurada do Regime Geral de Previdência Social em face de r. sentença oriunda do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, pela qual se julgou parcialmente procedente a ação sob o rito comum cível ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, reconhecendo-se o direito da Autora à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, porém, rejeitando-se o pedido de acréscimo de 25% em sua aposentadoria, acréscimo este previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. 1.1 A Apelante sustenta que o conjunto probatório evidenciaria quadro clínico de elevada gravidade, caracterizado por sequelas neurológicas permanentes, comprometimento motor importante, redução da força muscular, marcha prejudicada, atrofia dos membros esquerdos, restrições funcionais significativas e perda substancial da autonomia física, circunstâncias que demonstrariam a necessidade permanente de assistência de terceiros para a realização dos atos cotidianos da vida, o que importaria em se determinar a incidência do acréscimo de 25% em sua aposentadoria, acréscimo este previsto art. 45 da Lei nº 8.213/91 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prova produzida nos autos demonstra a efetiva necessidade da Segurada de permanente assistência de terceiros, requisito autônomo e indispensável para a concessão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, apesar de o laudo pericial judicial ter concluído expressamente pela inexistência desse pressuposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consignou-se que o adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 possui natureza jurídica acessória e pressupostos próprios, razão pela qual sua concessão não decorre automaticamente do reconhecimento da incapacidade total e permanente para o trabalho. Conquanto a incapacidade decorra da impossibilidade de exercício de atividade profissional, o adicional exige demonstração de dependência contínua para a prática dos atos essenciais da vida diária. 4. Registrou-se que a finalidade do adicional consiste em compensar o acréscimo de despesas suportadas pelo Segurado que, além de incapacitado para o trabalho, depende permanentemente do auxílio de outra pessoa para sua subsistência cotidiana, circunstância que exige comprovação específica. 5. Salientou-se que a perícia médica judicial reconheceu integralmente a incapacidade laborativa total e permanente da Segurada, identificando graves sequelas neurológicas, marcha prejudicada, redução funcional do hemicorpo esquerdo, atrofia muscular e importante comprometimento funcional, por ser portadora de sequelas de acidente vascular cerebral (CID I69), além de comorbidades de hipertensão arterial (CID I10) e transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), fundamentos suficientes para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 5.1 Todavia, ao responder especificamente aos quesitos relativos ao art. 45 da Lei nº 8.213/91, o perito judicial concluiu, de forma expressa e fundamentada, que não está caracterizada a necessidade permanente de assistência de terceiros para todos os atos da vida civil, afastando requisito indispensável à concessão do adicional. 6. Assentou-se que não há omissão, contradição ou insuficiência na prova técnica para o indeferimento do pedido acessório. Ao contrário, o laudo enfrenta, especificamente, a questão jurídica controvertida, distinguindo a incapacidade para o trabalho da dependência permanente de terceiros. A perícia judicial foi produzida sob o contraditório, examinou o histórico clínico da segurada, realizou avaliação física detalhada, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e apresentou fundamentação técnica coerente, inexistindo qualquer inconsistência capaz de comprometer sua credibilidade. 7. Firmou-se que os documentos médicos particulares e os demais elementos probatórios confirmam a gravidade das enfermidades e das limitações funcionais da Segurada, mas não demonstram, de maneira objetiva e inequívoca, que ela necessite permanentemente da assistência de terceiros para alimentação, higiene pessoal, locomoção indispensável ou demais atos essenciais da vida diária. 7.1 Assim, a existência de limitações motoras importantes, perda parcial de autonomia ou necessidade eventual de auxílio familiar não se confunde com a situação jurídica qualificada exigida pelo art. 45 da Lei nº 8.213/91, que pressupõe dependência contínua e permanente. 8. Constatou-se que a interpretação pretendida pela Apelante ampliaria indevidamente o âmbito de incidência da norma previdenciária, convertendo o referido adicional em consequência natural da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de enfermidades graves, hipótese não contemplada pela legislação. 9. Verificou-se que os precedentes invocados pela Apelante não afastam a necessidade de demonstração concreta do requisito legal para a sua postulação, pois reconhecem o adicional apenas quando comprovada a efetiva dependência permanente de terceiros, circunstância que deve ser aferida à luz das particularidades de cada caso. 9.1 A simples similitude entre patologias ou limitações físicas verificadas em outros julgados não autoriza a transposição automática das respectivas conclusões, uma vez que o direito ao adicional depende da situação fática individualmente comprovada. 10. Concluiu-se que, ausentes elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial acerca da inexistência de dependência permanente de terceiros, impõe-se a manutenção da r. sentença que reconheceu apenas o direito à aposentadoria por incapacidade permanente. 11. Majorou-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 1% (um por cento) sobre o percentual anteriormente fixado, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: O adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 constitui prestação acessória de natureza autônoma e exige comprovação específica da necessidade permanente de assistência de terceiros. A incapacidade laborativa não se confunde com a dependência permanente de terceiros, por possuírem pressupostos jurídicos distintos. A existência de sequelas graves, limitações motoras relevantes ou perda parcial de autonomia não basta, por si só, para caracterizar o requisito previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. A prova pericial judicial deve prevalecer quando produzida sob o contraditório, tecnicamente fundamentada e não infirmada por elementos probatórios de igual consistência. A interpretação teleológica do art. 45 da Lei nº 8.213/91 não autoriza ampliar seus requisitos legais nem transformar o adicional em consequência automática da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. _____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 45; Código de Processo Civil, arts. 1.012 e 85, § 11; Lei nº 1.060/50, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Terceira Turma. PJE 08204296520244058300; Relator: Alexandre Costa de Luna Freire. Julgamento: 14/04/2026 AFL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801478-32.2024.4.05.8200 APELANTE: ANA MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: GEORGE HILTON GUSMAO DE AQUINO - PB26369-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULYANNE CABRAL BRASILEIRO LACERDA - PB33108 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA GUSMAO DE AQUINO - PB19413-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO I -

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em CONHECER, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.