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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001910-78.2021.8.16.0172

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0001910-78.2021.8.16.0172
Inteiro teor

Ementa

- Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-78.2021.8.16.0172 Processo: 0001910-78.2021.8.16.0172 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$157.511,22 Exequente(s): RODOANJOS TRANSPORTES LTDA Executado(s): TRR - ZAFALON COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA DECISÃO 1. Considerando o adimplemento da obrigação, comprovado pelo depósito judicial realizado pela executada e diante da expressa concordância da exequente quanto aos valores depositados, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-78.2021.8.16.0172 Processo: 0001910-78.2021.8.16.0172 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$157.511,22 Exequente(s): RODOANJOS TRANSPORTES LTDA Executado(s): TRR - ZAFALON COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA DECISÃO 1. Considerando o adimplemento da obrigação, comprovado pelo depósito judicial realizado pela executada e diante da expressa concordância da exequente quanto aos valores depositados, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios (conforme fixados na decisão inicial) deverão ser arcados pela parte executada. Havendo custas pendentes de pagamento, INTIME-SE a parte executada para efetuar seu recolhimento, sob pena de emissão de Certidão de Crédito Judiciário (CCJ), protesto do valor devido, lançamento em dívida ativa e inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (cf. IN n. 12/2017 da CGJ), devendo a Secretaria observar o disposto em aludida Instrução Normativa para o pertinente protesto da dívida. 3. Expeça-se alvará judicial em favor da exequente para levantamento da quantia depositada, acrescida dos rendimentos legais. 4. Promova-se o IMEDIATO desbloqueio/levantamento de eventuais bloqueios, penhoras e demais constrições relativas aos presentes autos. 5. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Ubiratã-PR, datado e assinado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito