Ementa
al é de cinco anos. Acresça-se que não é necessária prévia intimação da parte para início do prazo prescricional, sendo imprescindível apenas a preservação do contraditório, oportunizando à parte interessada indicar eventuais fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição (nesse sentido: TJPR - 15ª C. Cível - 0038358-86.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 28.11.2018), o que foi devidamente observado no caso sob análise. Isso posto, pronuncio a prescrição intercorrente e, com fulcro nos artigos 924, inc. V, c/c 925, caput, ambos do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem ônus para as partes conforme art. 921, § 5º, do CPC. Uma vez decorrido em branco o prazo de recurso voluntário, ou caso seja negado efeito suspensivo a eventual recurso, promova-se o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios ou constrições oriundas dos presentes autos. Ao trânsito em julgado e oportunamente, ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Processo: 0013686-50.2010.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$44.408,64 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Executado(s): ROBERTO DE SOUZA Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito, cujo prazo prescricional está previsto no art. 206, § 5º, inc. I do CC. O início do cumprimento de sentença ocorreu em novembro de 2013 (seq. 1.21). Sobre a prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no IAC 1/STJ, julgado sob a sistemática prevista no art. 947, CPC, fixou as seguintes teses: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80)”. In casu, a suspensão por ausência de bens foi deferida em 22/06/2015 (seq. 1.34), de modo que, consoante entendimento acima sedimentado pelo C. STJ, o prazo de prescrição intercorrente passou a fluir a partir de junho de 2016. O processo, todavia, permaneceu em tramitação por período superior a 10 (dez) anos, sem que houvesse a satisfação do crédito, tampouco a interrupção do prazo prescricional, inexistindo, ademais, qualquer manifestação da parte exequente quanto ao prosseguimento da demanda. Impõe-se neste prisma o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois como dito acima, o prazo prescricional é de cinco anos. Acresça-se que não é necessária prévia intimação da parte para início do prazo prescricional, sendo imprescindível apenas a preservação do contraditório, oportunizando à parte interessada indicar eventuais fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição (nesse sentido: TJPR - 15ª C. Cível - 0038358-86.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 28.11.2018), o que foi devidamente observado no caso sob análise. Isso posto, pronuncio a prescrição intercorrente e, com fulcro nos artigos 924, inc. V, c/c 925, caput, ambos do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem ônus para as partes conforme art. 921, § 5º, do CPC. Uma vez decorrido em branco o prazo de recurso voluntário, ou caso seja negado efeito suspensivo a eventual recurso, promova-se o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios ou constrições oriundas dos presentes autos. Ao trânsito em julgado e oportunamente, ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto