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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0025215-36.2025.4.05.8500

Vara / juízo
9ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0025215-36.2025.4.05.8500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na Inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 3º, do CPC). CONDENO o autor ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária de Sergipe, com fundamento no art. 1º, §6, da Lei 13.876/2019, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025215-36.2025.4.05.8500 REQUERENTE: EDENILSON SANTOS MELO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JAQUELINE VIEIRA DA SILVA CARVALHO - SE7776 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.257/2001. 2. Fundamentação Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais federais ajuizada por EDENILSON SANTOS MELO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a parte autora a concessão de BPC/LOAS na condição de pessoa com deficiência. a) Previsão legal: O benefício que a parte autora persegue encontra-se previsto no inciso V, do artigo 203, da atual Constituição Federal e foi regulamentado pela Lei n° 8.742, de 1993, cujo artigo 20 prescreve: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) Cumpre perquirir, destarte, a partir do dispositivo legal, se preenchidas as exigências para concessão do benefício. b) Requisitos: Da condição de deficiente e do impedimento de longo prazo No caso dos autos, em resposta a quesito específico, o perito designado informou que a parte demandante (desempregado, 36 anos) sofreu um traumatismo cranioencefálico decorrente de acidente motociclístico ocorrido em fevereiro de 2025. O laudo médico pericial (id. 177758732) informa o seguinte: "O periciado apresentou-se em estado geral preservado, consciente, vigil e contactuante. Mostrou-se orientado quanto ao tempo, espaço e pessoa, com compreensão adequada das perguntas formuladas e capacidade de fornecer informações sobre seu histórico clínico e ocupacional.A fala apresentou-se compreensível e coerente, sem alterações significativas da linguagem ou da comunicação. Não foram observadas alterações comportamentais relevantes, agitação psicomotora, lentificação importante, desorganização do pensamento ou prejuízo cognitivo manifesto. Ao exame motor, não foram identificadas paresias, plegias, assimetrias motoras relevantes ou limitação funcional significativa. A marcha apresentou-se funcional, sem necessidade de apoio de terceiros ou de dispositivos auxiliares. Não foram constatados déficits neurológicos focais significativos, comprometimento sensitivo relevante ou alterações objetivas capazes de determinar limitação importante da mobilidade. Não foram observados sinais clínicos de crise epiléptica recente, período pós-ictal ou descompensação neurológica aguda. Durante o ato pericial, não foram identificadas limitações relevantes nas funções cognitivas, comportamentais ou motoras. O exame médico-pericial não demonstrou repercussões funcionais graves ou impedimentos capazes de obstruir de maneira duradoura sua participação social ou laboral.". A existência de impedimento de longo prazo, desta forma, restou afastada pelo perito que fundamentou de forma abrangente a conclusão, a partir de laudos do autor e dos exames realizados durante a perícia. Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada. A impugnação ao laudo apresentada pela parte demandante não é suficiente para afastar as conclusões do expert. Desnecessária, por consequência, a necessidade de realização de nova perícia médica ou esclarecimentos ao laudo. Afastada a condição de pessoa com deficiência, despicienda a análise da hipossuficiência econômica da parte autora. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na Inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 3º, do CPC). CONDENO o autor ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária de Sergipe, com fundamento no art. 1º, §6, da Lei 13.876/2019, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995). Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Aracaju/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.