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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000515-22.2026.8.16.0028

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0000515-22.2026.8.16.0028
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de consolidar em mãos da parte autora o domínio e a posse exclusiva sobre o bem fiduciariamente alienado descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, tudo consoante artigo 3º, parágrafos 4º a 6º do Decreto-lei nº 911/69. 4. Condeno a parte requerida, por sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 5. Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Havendo bloqueio judicial, promova-se o desbloqueio junto aos órgãos competentes. 7. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: [email protected] Processo: 0000515-22.2026.8.16.0028 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$42.977,82 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Rua Amador Bueno 474, 474 BI C, 1ª - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 Réu(s): HELENA MENDES DE ARAUJO (CPF/CNPJ: 340.050.132-87) ANDRE NADOLNY, 814 CASA 02 - CAMPO PEQUENO - COLOMBO/PR - CEP: 83.403-300 SENTENÇA Relatório 1. O autor, exercendo seu direito constitucionalmente assegurado de ação, ajuizou a presente demanda, alegando, em síntese que celebrou contrato de financiamento com a parte requerida, garantido por alienação fiduciária de veículo; que a parte requerida deixou de cumprir suas obrigações contratuais, mesmo devidamente constituída em mora, motivo que deu ensejo à rescisão unilateral do contrato. Requereu a busca e apreensão liminar e pleiteou a procedência do pedido. Juntou documentos. O pedido liminar de busca e apreensão foi deferido e devidamente cumprido. Citada, a parte requerida não apresentou contestação. Decido 2. Trata-se de ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, pretendendo, o autor, a restituição do veículo descrito inicial e no contrato apresentado, tendo em vista a inadimplência da parte requerida. Primeiramente, a ação comporta julgamento antecipado, tendo em vista a revelia da parte requerida, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Adentrando ao mérito, o pedido formulado pelo autor comporta acolhimento. O autor comprovou a mora do devedor, decorrente do inadimplemento das prestações devidamente contratadas, e a inexistência de sua purgação, fatos que implicam na resolução do contrato celebrado entre as partes e na consolidação da posse e da propriedade do bem indicado na inicial nas mãos do credor. Ademais, levando em conta o fato de o requerido ter sido citado, deixando transcorrer ‘in albis’ o prazo para apresentação de contestação, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela parte adversa, na forma do artigo 344 do novo CPC. Desta forma, entendo que assiste razão ao requerente e reputo que a parte requerida foi regularmente constituída em mora e encontra-se inadimplente, preenchendo assim os requisitos para propositura da presente demanda. 3. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de consolidar em mãos da parte autora o domínio e a posse exclusiva sobre o bem fiduciariamente alienado descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, tudo consoante artigo 3º, parágrafos 4º a 6º do Decreto-lei nº 911/69. 4. Condeno a parte requerida, por sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 5. Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Havendo bloqueio judicial, promova-se o desbloqueio junto aos órgãos competentes. 7. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JUNIOR Juiz de Direito