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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001890-83.2025.8.16.0128

Julgamento
16/07/2026
Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0001890-83.2025.8.16.0128
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO: Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora SUELI GONÇALVES DA SILVA. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa, ambos suspensos pela concessão da justiça graciosa. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento das despesas periciais. Cumpra-se os dispositivos do Código de Normas.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001890-83.2025.8.16.0128 SENTENÇA Trata-se de demanda em que a parte autora, SUELI GONÇALVES DA SILVA, pede a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e ou AUXÍLIO-DOENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, uma vez que entende ter preenchido os requisitos legais para tanto. Requereu o benefício, o qual foi indeferido. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, aludindo que a parte autora não faz jus ao benefício, eis que não preencheu os requisitos legais. Após decisão, LAUDO pericial e manifestações, vieram conclusos para sentença. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: A presente ação busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez-auxílio doença. O normativo pátrio traz em seu seio alguns requisitos basilares para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvado o art. 26, inciso II, da LB, e ao segurado especial, pois a esse a lei equipara à carência aos meses de labuta rurícola exercidos; (iii) incapacidade permanente ou temporária para o exercício de suas atividades profissionais; (iv) mácula não precedente ao ingresso ao RGPS e ao preenchimento da carência. Destaco, inicialmente, que a incapacidade para o exercício do trabalho deve ser aquilatada de forma proporcional e equilibrada, haja vista que a continuidade da labuta de forma penosa não é admitida num Estado Democrático de Direito, donde a dignidade da pessoa humana é fundamento da República. Logo, tal ponto dever e o será analisado pelo juízo de forma muito ponderada. Ademais, o regime previdenciário possui como importante princípio a solidariedade, cujo teor cabe no trato do assunto em testilha. No caso concreto, vislumbro que a parte autora foi periciada, momento em que se registrou que não há incapacidade para o trabalho, conforme se observa do laudo pericial (ev. 62.1), de sorte que as atividades são realizadas com uma pequena redução da capacidade laboral – fl. 20, item 2.2. Assim, tenho que é o caso de improcedência do pedido. DISPOSITIVO: Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora SUELI GONÇALVES DA SILVA. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa, ambos suspensos pela concessão da justiça graciosa. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento das despesas periciais. Cumpra-se os dispositivos do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranacity, 16 de julho de 2026. Igor Padovani de Campos Magistrado