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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Mandado de Segurança Cível 0109925-36.2025.8.16.0000

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0109925-36.2025.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI Nº 911/1969). INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DA PARTE RÉ NOS AUTOS. SEGREDO DE JUSTIÇA INJUSTIFICADO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO QUE NÃO AUTORIZA A SUPRESSÃO DO ACESSO AOS AUTOS PELA PARTE. ILEGALIDADE DO ATO COATOR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, COM CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado por FGS - COMERCIO DE MADEIRA LTDA contra ato do Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0004286-27.2025.8.16.0033 que tramitavam sob sigilo, indeferiu o pedido de habilitação da ré e de seu advogado, sob o fundamento de que o contraditório é diferido, nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, sendo vedada qualquer intervenção prévia à apreensão do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível Mandado de Segurança contra decisão judicial que indeferiu a habilitação da parte ré nos autos de ação de busca e apreensão que tramitavam em segredo de justiça; e (ii) se o indeferimento da habilitação e a manutenção do segredo de justiça, com fundamento no contraditório diferido previsto no art. 3º, §3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, configuram ato ilegal violador de direito líquido e certo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança é cabível, porquanto o indeferimento de habilitação não integra o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e a impugnação diferida em sede de apelação não se revela eficaz para a tutela do direito invocado.4. O art. 3º, §3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 regula o momento processual da resposta do réu, mas não proíbe a habilitação nos autos e o acesso às informações processuais.5. Diferir o contraditório significa postergar a apreciação da defesa para momento ulterior à efetivação da medida, o que não implica suprimir o acesso da parte ré aos autos.6. A habilitação nos autos é direito processual autônomo da parte, decorrente de sua condição de ré na relação jurídica processual, e independe da análise do mérito contratual.7. O indeferimento da habilitação viola as prerrogativas do advogado regularmente constituído e afronta o art. 189, §1º, do CPC, que assegura às partes e a seus procuradores o acesso aos autos mesmo em processos sob segredo de justiça.8. A ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, de natureza eminentemente patrimonial, não se enquadra nas hipóteses legais e constitucionais de sigilo (art. 189 do CPC e art. 5º, LX, da CF), e a manutenção do segredo de justiça com base em presunção genérica de conduta obstrutiva do devedor não se sustenta.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Segurança concedida, confirmada a liminar anteriormente deferida._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV, LV, LX e LXIX; Decreto-Lei n.º 911/1969, art. 3º, §3º; CPC, arts. 7º, 189, §1º, e 1.015; Lei n.º 8.906/1994, art. 7º, XIII; Lei n.º 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0059222-04.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva j. 08.12.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0028243-59.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Luciana Carneiro de Lara, j. 16.05.2025; Súmulas n.º 512 do STF e n.º 105 do STJ.