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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0003163-46.2009.8.16.0100

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0003163-46.2009.8.16.0100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários, ante a disposição do § 5º, do art. 921, do CPC. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003163-46.2009.8.16.0100 Processo: 0003163-46.2009.8.16.0100 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$55.791,80 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ROMULO HEUSCHKEL DE BARROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A. em face de Romulo Heuschkel de Barros, ajuizada no ano de 2009. No curso da execução foi deferido, em favor do executado, o parcelamento legal previsto no art. 745-A do Código de Processo Civil de 1973. O executado efetuou o pagamento da entrada e das quatro primeiras parcelas integralmente, além de pagamento parcial da quinta parcela, remanescendo inadimplida apenas a última prestação. Recentemente, a parte executada opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 331.1, alegando a existência de contradição quanto aos critérios de atualização do débito, sustentando que, deferido o parcelamento legal previsto no art. 745-A do CPC/73, passaram a incidir exclusivamente correção monetária e juros moratórios previstos no referido dispositivo legal, em substituição aos encargos originalmente pactuados, requerendo o saneamento do alegado vício (mov. 339.1). Intimada, a parte exequente manifestou-se pela rejeição dos embargos, sustentando a inadequação da via eleita (mov. 344.1). Na sequência, ambas as partes apresentaram impugnação aos cálculos elaborados pela Serventia, tendo a parte exequente requerido a realização de perícia contábil (movs. 347.1 e 358.1). Na oportunidade, a parte executada suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise detida dos autos, verifica-se que resta prejudicada a apreciação dos embargos de declaração, das impugnações aos cálculos e dos demais requerimentos formulados pelas partes, porquanto configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Conforme se extrai dos autos, deferido o parcelamento previsto no art. 745-A do CPC/73, o executado cumpriu parcialmente a obrigação, deixando de adimplir apenas parcela residual do débito. Todavia, após a interrupção do parcelamento, a marcha processual passou a sofrer sucessivas paralisações imputáveis exclusivamente à parte exequente. Verifica-se que, em agosto de 2010, o exequente foi intimado para manifestar-se acerca do cumprimento parcial do parcelamento (mov. 1.2, fl. 52 dos autos físicos), permanecendo inerte até julho de 2011, quando requereu a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. Posteriormente, requereu nova suspensão, desta vez por mais seis meses. Encerrado referido período, nenhuma providência útil foi adotada até março de 2014, quando houve requerimento de realização de bloqueios patrimoniais. Entretanto, constatou-se que a planilha apresentada desconsiderava os pagamentos efetivamente realizados pelo executado, razão pela qual foi determinada a apresentação de novo demonstrativo do débito. A despeito das reiteradas determinações judiciais, a parte exequente permaneceu, por aproximadamente sete anos, apresentando cálculos que continuavam a desconsiderar os valores pagos pelo executado, circunstância que culminou, inclusive, na aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme decisão de mov. 124.1, diante da manifesta desídia processual. Desde então, a controvérsia permaneceu restrita exclusivamente à correção dos cálculos, sem que houvesse qualquer ato concreto de impulso apto à satisfação do crédito. Verifica-se, portanto, que entre os anos de 2010 e 2017 inexistiu movimentação processual útil capaz de impulsionar a execução, circunstância decorrente exclusivamente da atuação da parte exequente. Importante registrar que a paralisação do feito não decorreu da atuação do Poder Judiciário tampouco da resistência do executado, mas exclusivamente da conduta processual da parte credora. Embora não tenha sido proferida decisão formal suspendendo o processo com fundamento no art. 791, III, do CPC/73 (atual art. 921, III, do CPC), é incontroverso que a própria parte exequente requereu, por duas oportunidades, a suspensão do feito, requerimentos que foram acolhidos pela Serventia e que produziram exatamente os efeitos jurídicos da suspensão processual. Não se mostra razoável prestigiar mera ausência de formalização expressa da suspensão quando, na prática, o processo permaneceu suspenso por iniciativa da própria parte exequente, inexistindo previsão legal para suspensão processual diversa daquelas disciplinadas pela legislação processual. A interpretação sistemática do instituto da prescrição intercorrente impede que o credor se beneficie de sucessivos períodos de paralisação por ele próprio provocados apenas porque inexistiu decisão judicial formalmente nominando a suspensão processual. Superados os períodos de suspensão requeridos pelo exequente, verifica-se que transcorreram anos de absoluta ausência de impulso processual útil, circunstância suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Além disso, importante ressaltar que a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, não existe sequer a exigência de inércia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, bastando apenas o transcurso do lapso temporal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a prescrição intercorrente tem por finalidade impedir a eternização das execuções, impondo ao credor o dever de promover regularmente o andamento do feito, não podendo a execução permanecer indefinidamente paralisada por sua exclusiva inércia. No presente caso, é justamente essa hipótese que se verifica. Assim, considerando o longo período de paralisação imputável exclusivamente ao exequente, bem como o transcurso do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários, ante a disposição do § 5º, do art. 921, do CPC. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e, a seguir, arquivem-se. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito