Ementa
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com esteio no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P.R.I. Ciência ao MPF.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com esteio no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P.R.I. Ciência ao MPF.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000456-10.2026.4.05.8100 AUTOR: E. R. V. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIKON WANDERSON MARQUES BARRETO - CE28239 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SIMONE REINALDO VIANA DE SOUSA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MAIKON WANDERSON MARQUES BARRETO - CE28239 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito especial ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS onde a parte autora almeja a concessão/restabelecimento de amparo social para pessoa portadora de deficiência. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, conclui-se que para obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja portadora de deficiência ou idosa e que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. No caso em apreço, com amparo na perícia judicial realizada, entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista que, apesar de ser acometida por enfermidade, a parte autora não apresenta limitação que impeça sua participação plena e efetiva em atividades inerentes à sua faixa etária, conforme denota trecho abaixo extraído do laudo pericial: "Trata-se de criança em idade pré-escolar mostrando alterações de comportamento que após avaliação médica foi suposto quadro de Autismo. Ocorre que o autor ainda não iniciou vida escolar de forma efetiva e mostra atualmente desenvolvimento motor e sensorial adequado para sua idade, em processo de desenvolvimento de habilidades sociais, cognitivas, linguagem e sensoriais, não sendo possível constatar prejuízos sociais, de comunicação ou de aprendizado significativos até o momento. Sendo criança em tenra idade, há possibilidade de ter boa adaptação no contexto escolar. Se faz necessário, dessa forma, futura avaliação após o período inicial de adaptação no contexto escolar, para que se possa averiguar a desenvoltura social e emocional da criança e se ela irá ou não demonstrar prejuízos significativos para a idade. Até presente momento, mostra desenvolvimento motor e cognitivo dentro do esperado pra idade, com divergência na regulação emocional e ritmo de desenvolvimento da fala, que até presente momento não se configuram em prejuízos a longo prazo ( se encontra na faixa etária de desenvolvimento de tais habilidade com possibilidade superação a curto ou médio prazo após início da vida escolar)." Podendo, teoricamente, no aspecto físico/mental, exercer as atividades próprias de sua idade, a parte autora não faz jus ao amparo assistencial. Em epítome, não há provas de que a parte autora não possui meios de participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária. Como a parte requerente ainda não preenche o requisito da idade mínima (prestação em razão da idade - idoso) e não pode ser considerada impedida de exercer atividades próprias de sua faixa etária, não há como conceder o Benefício de Prestação Continuada (LOAS). III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com esteio no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P.R.I. Ciência ao MPF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data supra SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL JUIZ FEDERAL - 26.ª VARA/CE