Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0010757-86.2026.4.05.8303 IMPETRANTE: M. T. S. M. D. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDERSON ROGERIO FRANCA DA SILVA - PE49818 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: DENISE RAQUEL SOARES IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM PETROLINA/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado MARIA TEREZA SOARES MARQUES DE SÁ, neste ato representada por sua genitora, a Sra. DENISE RAQUEL SOARES, no qual busca, em suma, a implantação do benefício de pensão por morte, determinado pela 10ª Junta de Recursos. Aduziu a parte impetrante, em concisa síntese, que, em 11/06/2024, realizou protocolo de requerimento administrativo para concessão de benefício de pensão por morte, o qual restou indeferido, em razão da perda da qualidade de segurado. Relatou que a parte Impetrante protocolou Recurso Ordinário em face do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), tendo a 21ª Junta de Recursos, dado provimento ao recurso, no sentido de conceder o benefício de pensão por morte, diante do preenchimento integral dos requisitos legais exigidos. Sustentou, por fim, que após o trânsito administrativo, o processo foi encaminhado ao INSS para cumprimento do acórdão, contudo, até a presente data, nenhuma providência foi adotada pela Autarquia, permanecendo o processo administrativo sem qualquer andamento. Requereu, liminarmente, determinação judicial para que a autoridade impetrada proceda à implantação do benefício de pensão por morte (NB 212.102.329-6), sob pena de aplicação de multa. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela de urgência. Esse juízo, em decisão de ID 179908367 indeferiu o pedido liminar, determinando a realização das comunicações legais à autoridade impetrada e órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Em documento de ID 183347881, a autoridade coatora prestou informações, informando que "o processo administrativo referente à tarefa "Recurso - Acórdão com Implantação de Benefício/Pensões" foi devidamente concluído, de modo que o benefício foi implantado em cumprimento ao acórdão proferido pela Junta de Recursos, conforme documentos comprobatórios anexados aos autos". Pugnou, desse modo, pela extinção sem resolução do mérito. É o que cumpre relatar. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO De início, importa relatar ser indiscutível a perda do objeto do feito, na medida em que a pretensão autoral - qual seja, a implantação do benefício de pensão por morte, foi concluída, nos termos da informação do benefício de ID 183347883. Assim sendo, tem-se que, nos processos judiciais, a perda do objeto dá ensejo à carência do direito de ação por ausência de interesse de agir, resultando em sua extinção. Neste sentido, dispõe o art. 485 do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Neste prisma, tem-se que, no caso em análise, há falta de interesse de agir, de maneira a acarretar a extinção do processo, sem resolução do mérito. III- DISPOSITIVO Do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Serra Talhada, data da validação. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal Titular da 18ª Vara