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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1093382-46.2025.4.01.3700

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1093382-46.2025.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Diante da manifestação das partes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC/2015). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1093382-46.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: W. D. A. D. S. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório (art. 1º da Lei n. 10.259/2001, combinado com o caput do art. 38 da Lei n. 9.099/1995). FUNDAMENTAÇÃO A transação é modalidade de pagamento indireto consistente em acordo de vontades destinado a prevenir ou terminar situação litigiosa, mediante concessões recíprocas, visando à extinção da obrigação (art. 840 CC). Por se tratar de manifestação da autocomposição, constitui-se em uma das formas mais justas e salutares de solução dos litígios, devendo, por isso, ser estimulada e prestigiada pelo Poder Judiciário. Quanto ao momento de sua realização, a transação pode ser judicial ou extrajudicial, necessitando esta última de homologação em juízo para produzir os efeitos da coisa julgada material (art. 487, III, b, CPC/2015). Assim, não configurada ilegalidade manifesta ou hipótese de vício de consentimento, cabe ao juiz apenas chancelar a decisão consensual, prestigiando a autonomia de vontade das partes, com o que estará contribuindo para o escopo de pacificação social a que se destina o processo. No caso concreto, as partes celebraram acordo nos autos (proposta do INSS no ID 2238571065 e aceitação da parte autora no ID 2269146486), pelo qual o INSS se compromete a implantar o benefício de pensão por morte de segurado especial em favor dos filhos menores de 21 anos do instituidor (KARLOS DANIEL ALVES DA SILVA, WANDERSON FELIPE ALVES DA SILVA e W. D. A. D. S.), com benefício dividido entre eles, DIB e início dos efeitos financeiros em 14/08/2025 (data do requerimento administrativo), DIP em 01/02/2026 e renda mensal inicial de 1 (um) salário mínimo. Os atrasados foram apurados em R$ 8.941,95, a serem pagos por RPV ou precatório. Não havendo ilegalidade ou vício de consentimento, cabe ao juiz chancelar a transação (art. 840 CC). DISPOSITIVO Diante da manifestação das partes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC/2015). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intimem-se. No caso de obrigação de fazer, deverá o INSS promover o cumprimento nos termos do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada oportunamente. Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da inexistência de interesse recursal. Expeça-se RPV, se for o caso. Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com baixa. São Luís/MA, data e assinatura eletrônica indicadas no rodapé. (Assinado eletronicamente)