Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013001-94.2026.4.05.8300 REQUERENTE: GENILDO PAULO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: TACIANA MARIA COSTA MAGALHAES SANTANA - PE16193 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por GENILDO PAULO DOS SANTOS contra a CAIXA, por meio da qual pede o pagamento de indenização por danos morais, bem como a desconstituição de débito e a exclusão de de restrições constantes junto ao seu nome em cadastro de inadimplentes. Dispensado o relatório, de acordo com o permissivo encartado no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável de modo subsidiário aos Juizados Especiais Federais, passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE JUDICIAL Dada à existência de má-fé, retiro a presunção de veracidade da declaração de pobreza e indefiro a gratuidade judicial. MÉRITO A parte autora alega que recebeu cartão de crédito, emitido pela ré, sem solicitação. Em seguida, sustentou jamais ter desbloqueado ou utilizado o referido plástico. Ainda, sustentou que a dívida vinculada ao aludido item era indevida e que a negativação de seu nome decorreu de falha na prestação do serviço. Em contestação, a CAIXA afirma que o cartão foi regularmente desbloqueado em 07/11/2024, que houve utilização mediante chip e senha, realização de compras e pagamentos de faturas, defendendo a legitimidade da contratação e da inscrição restritiva. A parte autora formulou os seguintes pedidos de mérito: condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; declaração de inexistência do débito com a respectiva baixa dos apontamentos junto aos órgãos de proteção ao crédito; e repetição do indébito (id. 148657495, fl. 6). Não merecem prosperar as alegações autorais. Embora a relação jurídica seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade das instituições financeiras seja objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, permanece com o fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e das operações impugnadas quando negadas pelo consumidor. No caso concreto, entretanto, a ré apresentou elementos documentais indicando o desbloqueio do cartão em 07/11/2024 por canal de atendimento identificado em seus sistemas, bem como registros de utilização do cartão mediante chip e senha. Consta ainda informação de que o contrato permaneceu ativo até seu cancelamento por inadimplência em 19/08/2025, bem como registros de pagamento de faturas e de contestação de apenas algumas transações realizadas em abril de 2025, contestação esta formulada somente em novembro de 2025 (id. 160962400, fls. 3 a 5). Tais elementos enfraquecem significativamente a narrativa inicial de que o cartão jamais teria sido desbloqueado ou utilizado. Com efeito, a insurgência parcial contra determinadas compras revela postura incompatível com a alegação de não desbloqueio e ausência de utilização do aludido plástico. Se o demandante jamais tivesse mantido qualquer relação com o produto financeiro, seria esperado o questionamento integral de todas as operações lançadas no referido item. Nessa conformidade, enfatizo que o uso do cartão na realização de compras e saque, implica a aceitação tácita da proposta pelo autor, evidenciando a formação do vínculo entre as partes no referenciado momento; tal como a execução voluntária do negócio jurídico, conforme disposto no art. 175 do CC. Além disso, a documentação juntada pela parte autora limita-se a demonstrar a existência da anotação restritiva decorrente do débito objeto da ação, sem apresentar elemento probatório apto a infirmar os registros de utilização apresentados pela instituição financeira. Diante desse contexto probatório, não ficou comprovada a alegada inexistência da relação jurídica nem a irregularidade da cobrança. Ao contrário, os documentos constantes dos autos apontam para a efetiva utilização do cartão de crédito vinculado ao contrato indicado pela ré. Ausente a comprovação da ilicitude da cobrança, não há fundamento para a declaração de inexistência do débito, para o cancelamento da inscrição restritiva ou para a repetição de indébito. Pela mesma razão, inexiste suporte para o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a negativação decorreu de débito cuja irregularidade não foi demonstrada nos autos. Logo, a improcedência é a medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Evidente, pois, a má-fé da parte demandante uma vez que a sua conduta de negar a contratação, o desbloqueio e a utilização do cartão de crédito analisado; mesmo diante de todo o acervo probatório revelando o seu conhecimento acerca das operações; demonstra o dolo no intuito de usufruir de vantagem indevida. A conduta da instituição financeira ré foi pautada nos termos da lei, não ocasionando à parte requerente dano algum. Nesse sentido, determino a aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, conforme o art. 81 do CPC; em virtude da ocorrência de litigância de má-fé pela parte autora, nos termos dos art. 80, II do CPC. III - DISPOSITIVO Isso posto: 1. Julgo improcedentes os pedidos. 2 Determino a aplicação de multa, ao demandante, de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa conforme o art. 81 do CPC; em virtude da ocorrência de litigância de má-fé da parte autora, nos termos dos arts. 79 c/c o 80, II do CPC. Dada à existência de má-fé, retiro a presunção de veracidade da declaração de pobreza e indefiro a gratuidade judicial. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.