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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0028319-71.2007.8.16.0014

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0028319-71.2007.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, consequentemente, declaro extintos os créditos fiscais representados pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) à exordial, com fundamento nos arts. 156, inciso V, e 174 do CTN; art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, na forma dos artigos 921, §5º, e 924, inc. V, ambos do CPC. A extinção se dá sem ônus para quaisquer das partes, nos termos do art. 921, §5° do CPC. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. Havendo valores constritos, proceda-se ao desbloqueio respectivo, expedindo-se alvará/ofício caso já transferidos para conta judicial. Eventual inscrição no SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Sentença não sujeita a remessa necessária (CPC, art. 496, §3°, inciso III). Oportunamente, cumpridas as portarias ordinatórias do Juízo e as disposições aplicáveis do CNCGJ, arquivem-se, com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0028319-71.2007.8.16.0014 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ANDRE TESSARO SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas. O exame dos autos evidencia que a marcha processual encontra-se paralisada há mais de 5 (cinco) anos. Instada, a parte exequente não indicou qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, dos autos, que a marcha da execução fiscal encontra-se estagnada há mais de 5 (cinco) anos (CTN, art. 174; Decreto 20.910/1932, art. 1º; STJ, Tema Repetitivo 135) sem que tenha havido, nesse prazo, qualquer constrição patrimonial ou outra causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional (CTN, arts. 151 e 174, parágrafo único; Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º; e Cód. Civil, arts. 197 e seguintes). Assim, decorrido o quinquênio sem o advento de qualquer causa suspensiva ou interruptiva, operou-se a prescrição intercorrente do crédito fiscal em execução, impondo-se, por conseguinte, a extinção da presente execução fiscal. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, consequentemente, declaro extintos os créditos fiscais representados pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) à exordial, com fundamento nos arts. 156, inciso V, e 174 do CTN; art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, na forma dos artigos 921, §5º, e 924, inc. V, ambos do CPC. A extinção se dá sem ônus para quaisquer das partes, nos termos do art. 921, §5° do CPC. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. Havendo valores constritos, proceda-se ao desbloqueio respectivo, expedindo-se alvará/ofício caso já transferidos para conta judicial. Eventual inscrição no SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Sentença não sujeita a remessa necessária (CPC, art. 496, §3°, inciso III). Oportunamente, cumpridas as portarias ordinatórias do Juízo e as disposições aplicáveis do CNCGJ, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto