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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0016581-03.2026.8.16.0182

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0016581-03.2026.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e com fulcro no art. 51, III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito. Cancele-se a audiência designada. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Processo: 0016581-03.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$64.840,00 Polo Ativo(s): FRANCIELE CAVALLI MEDINA Polo Passivo(s): MAYCON DA SILVA PORTES Trata-se de reclamação ajuizada por FRANCIELE CAVALLI MEDINA contra MAYCON DA SILVA PORTES. Na medida em que se trata de relação de consumo a competência é ABSOLUTA do foro de domicílio da parte consumidora, que reside no bairro Capão da Imbuia (seq. 16.3). Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Agravo não provido (AgRg no CC 127.626 /DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17 /06/2013 - destaquei). Também decisão do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ: DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, DO CPC/1973.CAPUT PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO. AÇÃO PROPOSTA EM FORO NO QUAL A PARTE CONSUMIDORA NÃO MANTÉM DOMICÍLIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA, PARA DETERMINAR A APRECIAÇÃO DA LIDE PELO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003440-70.2013.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 06.04.2020) - destaquei Oportuna a transcrição de trecho da fundamentação: "(...) É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nas relações de consumo, o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, uma vez que as normas consumeristas se caracterizam como de ordem pública. Nesse sentido, as seguintes decisões do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1. [...] 4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado local diverso ao do domicílio do autor. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.” (STJ, 4ªT, REsp 1032876/MG, Min. João Otávio de Noronha, 09.02.2009). “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DO CDC. FORO DE ELEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Firme a jurisprudência do STJ ao afirmar que as entidades de previdência privada estão sujeitas às normas de proteção do consumidor. 2. A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo.” (STJ, 3ªT, AgRg no Ag 644513/RS, Min. Humberto Gomes de Barros, 11.09.2006) “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DECISÃO DE OFÍCIO, QUE DECLINOU COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, 'CAPUT', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” (TJPR, 18ªCCv, Juiz Conv. Luis Espíndola, 19.10.2011). “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL JUIZ "A QUO" QUE DETERMINA, DE OFÍCIO, A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE RESIDÊNCIA DO AUTOR - PERTINÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC - DEMANDA AJUIZADA PELO AGRAVANTE EM FORO ALEATÓRIO, "IN CASU" DA SEDE PRINCIPAL DE ADVOCACIA DO SEU PROCURADOR DESVIRTUAMENTO DO PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA - ART. 6º, VIII, DO CDC MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MATÉRIA ORIENTADA NA CÂMARA E NO STJ - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR ART. 557, "CAPUT", DO CPC.” (TJPR, 17ªCCv, AI 957903-7, Juiz Conv. Fabian Schweitzer, 25.09.2012). Sobre o tema, a Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 774.094-3/01, editou a Súmula 40, com o seguinte enunciado: “Em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor.” Assim, pode o Juiz, de ofício, declinar da competência para o Juízo do domicílio do consumidor, porquanto o critério que a determina nas ações relativas ao CDC é de ordem pública, caracterizando-se como regra absoluta, não havendo respaldo legal que autorize o deslocamento de foro no caso. (...)" – destaquei. Dispõe a Resolução 93/2013 do TJPR: Art. 148-B (...) § 3º O Juizado Especial PUC-Cajuru possui competência territorial, unicamente, sobre os bairros Prado Velho, Jardim Botânico, Capão da Imbuia, Guabirotuba, Jardim das Américas, Cajuru e Uberaba. Por fim, a incompetência territorial implica na extinção do processo, conforme expressamente previsto no artigo 51 da Lei 9.099/95 e também no Enunciado 89 do Fonaje. Ante o exposto, e com fulcro no art. 51, III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito. Cancele-se a audiência designada. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito