Ementa
Ante o exposto, homologo a transação celebrada entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica e da renúncia ao prazo recursal inerente ao ato de transigir, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. Retifique-se a autuação do feito no sistema processual para a classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar a implantação do benefício de auxílio-acidente nos termos pactuados, bem como apresentar a respectiva planilha discriminada com o cálculo das diferenças vencidas, segregando em colunas separadas os valores referentes ao principal, juros de mora e taxa SELIC, de modo a viabilizar a expedição dos requisitórios. Apresentados os cálculos pela autarquia, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias; Inexistindo oposição, expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento (RPV/Precatório), observado o teto vigente para a expedição da RPV na data-base de atualização dos cálculos. Expedidos os requisitórios, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal. Decorrido o prazo sem impugnação, encaminhem-se os expedientes ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita e a isenção legal conferida à autarquia previdenciária. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0063210-04.2025.4.05.8300 AUTOR: EDMIR JOSE MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por EDMIR JOSE MARQUES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. O autor alegou que sofreu acidente de trânsito em 21/10/2013, o qual resultou em fraturas múltiplas no cotovelo direito, tornozelo esquerdo e clavícula, acarretando redução definitiva da sua capacidade laborativa após a cessação do auxílio-doença (NB 603.967.081-2) em 31/01/2014. Por meio da decisão de ID 142763810, o juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização de perícia médica judicial, designando perito ortopedista e ordenando a citação da autarquia ré. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação sob o ID 143376856, sustentando a ausência de interesse de agir, o não cumprimento do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e, no mérito, a inexistência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. O demandante apresentou réplica sob o ID 146880155, refutando os argumentos da defesa. O laudo de perícia médica judicial foi acostado sob o ID 160119526. Intimadas as partes sobre a prova pericial, o INSS apresentou proposta de acordo para concessão de auxílio-acidente sob o ID 161555733. A parte autora manifestou expressa concordância com os termos da proposta apresentada, consoante petição de ID 169046092, pugnando pela sua homologação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A transação é negócio jurídico passível de realização entre as partes, desde que envolva direito disponível, em qualquer fase do processo judicial, com o fito de alterar as consequências jurídicas a serem por si suportadas, valendo-se da autonomia da vontade, da boa-fé e em respeito à ordem pública. Verifica-se a regularidade da transação firmada mediante a manifestação convergente dos litigantes, conforme proposta de ID 161555733 e concordância da parte autora de ID 169046092. Consistindo a transação em instituto de direito material, a homologação judicial constitui ato integrativo de eficácia formal, pondo fim ao litígio nos limites convencionados. A relação jurídica e seus efeitos materiais foram validamente constituídos pelos próprios transatores. Assim, impõe-se a homologação do acordo celebrado, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a transação celebrada entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica e da renúncia ao prazo recursal inerente ao ato de transigir, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. Retifique-se a autuação do feito no sistema processual para a classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar a implantação do benefício de auxílio-acidente nos termos pactuados, bem como apresentar a respectiva planilha discriminada com o cálculo das diferenças vencidas, segregando em colunas separadas os valores referentes ao principal, juros de mora e taxa SELIC, de modo a viabilizar a expedição dos requisitórios. Apresentados os cálculos pela autarquia, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias; Inexistindo oposição, expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento (RPV/Precatório), observado o teto vigente para a expedição da RPV na data-base de atualização dos cálculos. Expedidos os requisitórios, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal. Decorrido o prazo sem impugnação, encaminhem-se os expedientes ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita e a isenção legal conferida à autarquia previdenciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gab 10.2