Ementa
Isto posto, diante da inexistência de bens, JULGO EXTINTO o presente feito, o que faço com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. 4. Publique-se.
Isto posto, diante da inexistência de bens, JULGO EXTINTO o presente feito, o que faço com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. 4. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5940 - Celular: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004611-83.2025.8.16.0103 Processo: 0004611-83.2025.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.958,99 Exequente(s): VANIA TUCHINSKI GOSLAR 03829262930 Executado(s): Ana Carolina de Oliveira Ribas Vistos. 1. Trata-se de autos de execução de título extrajudicial, em que a parte Exequente não logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora. 2. De acordo com o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 3. Isto posto, diante da inexistência de bens, JULGO EXTINTO o presente feito, o que faço com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, com as baixas e anotações de estilo, arquive-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito